Processo 0002126-79.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002126-79.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0002126-79.2025.5.12.0004 RECORRENTE: LEANDRO CEVINSCKI MACHADO RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002126-79.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: LEANDRO CEVINSCKI MACHADO RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Nos termos da Tese Jurídica n. 6 deste Regional, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LEANDRO CEVINSCKI MACHADO, e recorrido ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA TRAB PORT AVULSO DE SF. Inconformado com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Rodrigo Gamba Rocha Diniz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, recorre o autor a este Tribunal. Pleiteia a reforma da decisão em relação ao adicional de risco, à limitação da condenação ao valor da petição inicial e ao ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas pelo réu. É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ADICIONAL DE RISCO O autor pleiteia a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento do adicional de risco. Sustenta que o Tema nº 222 do STF só condiciona o pagamento do adicional de risco à prestação do serviço pelo trabalhador avulso na área portuária e ao pagamento dessa parcela aos empregados com vínculo permanente (empregado público ou servidor). Argumenta que a Justiça Comum reconheceu o direito à percepção do adicional de risco aos servidores da autarquia a quem cabia administrar o porto antes da SCPar. Diz que os servidores dos portos públicos recebem o adicional de risco, conforme contracheques dos paradigmas acostados aos autos. Acrescenta que os fatores de risco são permanentes e uniformes para todos os que laboram na área do porto, de modo que não seria necessária a identidade de funções entre avulsos e servidores. Aduz que era do réu o ônus de comprovar a eliminação do risco existente na área poligonal do porto, em razão de ser fato impeditivo do direito vindicado. Impugna os Acordos Coletivos de Trabalho anexados aos autos, ao fundamento de que não possuem registro no Ministério do Trabalho e Emprego ou lhes falta assinatura e data de arquivamento. Defende que também não abrangem todo o período pleiteado, não teriam sido firmados por todos os operadores e que o risco é matéria insuscetível de negociação. Ao exame. A pretensão do demandante é a condenação do réu ao pagamento "[...] do adicional de risco de 40%, compensando o adicional de 20% de insalubridade recebido em folha, mês a mês, vencido e vincendo, respeitando o período imprescrito de possível ação anterior entre as partes com mesmo pedido, com reflexos em horas extras, DSR, adicional noturno, 13º salário, férias + 1/3 CF, e de tudo isso, reflexos em FGTS [...] (item "c" do rol de pedidos da inicial" - fls. 12/13). O autor labora como trabalhador avulso (estivador) no Porto de São Francisco do Sul e presta serviço a…

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