Processo 0002127-04.2016.8.18.0088
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0002127-04.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: JOAQUIM LOPES DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: JOAQUIM LOPES DE CARVALHO Endereço: LUGAR LIMEIRA, SN, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Jóquei Clube 299, 299, Avenida Jóquei Clube 299, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-917 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará por concordância dos valores pagos. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Dos autos, vislumbro que o Dr. Igor Martins Igreja, após acórdão, juntou substabelecimento, sem reserva de poderes, para as Dras. Ana Pierina Cunha Sousa e Gillian Mendes Veloso Igreja. Quanto aos honorários contratuais, verifico que não há contrato juntado aos autos. Dispõe o Art. 22, da Lei N°. 8.906/94, no capítulo VI, que trata genericamente dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Nota-se que o preceptivo faz menção às três formas de remuneração do causídico, sendo eles a convencionada, à fixada por arbitramento judicial e a de sucumbência. Contudo, o Art. 26 da lei, trata a remuneração de forma genérica, de onde se conclui abranger as três espécies de remuneração. Assim dispõe: Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Interpretando-se, a contrário sensu, o dispositivo, conclui-se que, havendo substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES, o substabelecido pode cobrar os honorários (dito genericamente – convencional, sucumbencial e arbitrado), sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIMENTO.…
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