Processo 0002127-25.2017.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0002127-25.2017.5.11.0052 RECLAMANTE: JARLENE CARNEIRO DE SOUSA RECLAMADO: PASSOS RAVEDUTTI COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b9ef2 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução redirecionada em desfavor do devedor solidário/subsidiário, ESTADO DE RORAIMA. Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o ente público apresentou manifestação expressa informando a dispensa recursal e abdicando do direito de opor Embargos à Execução, alinhando-se à orientação administrativa de racionalização processual da PGE. Ademais, o Núcleo de Contabilidade da Procuradoria-Geral do Estado atestou a regularidade e a concordância expressa com os cálculos de liquidação homologados por este Juízo (#id:22ccd43). Insta observar que o limite estipulado para o pagamento de obrigações via Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Estado de Roraima é de 17 (dezessete) salários-mínimos. Muito embora o enquadramento deva ser aferido de forma individualizada, por credor, constata-se que o crédito do obreiro ultrapassa este teto. No caso dos autos, o crédito titularizado exclusivamente pela reclamante é composto pelo valor líquido de R$ 32.577,68. Sendo assim, o crédito obreiro, isoladamente considerado, suplanta o limite de 17 salários-mínimos atuais, atraindo, em regra, a necessidade de expedição de precatório. Contudo, nos termos do art. 311, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, o Juízo da execução tem o dever de consultar o credor antes da expedição do ofício precatório, para verificar o interesse na renúncia do excedente. Assim, diante da preclusão consumativa e da anuência do ente público quanto aos valores, determino: 1.Fica intimada a parte exequente, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa e inequívoca se tem interesse em renunciar parcialmente ao crédito que exceder ao teto de 17 (dezessete) salários-mínimos (limite da RPV estadual), de modo a afastar a necessidade de expedição de precatório e viabilizar o recebimento mais célere via Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. Fica a reclamante desde já esclarecida de que a referida renúncia recairá apenas sobre o seu crédito principal, e não sobre as demais verbas acessórias ou de titularidade de terceiros (como custas, encargos previdenciários e honorários advocatícios). 3. Caso a parte autora opte pela renúncia, expeça-se a RPV em face do ESTADO DE RORAIMA, procedendo-se ao desmembramento do débito exequendo para o pagamento individualizado dos credores (exequente, INSS, advogados, etc.). 4. Transcorrido o prazo in albis ou manifestada a recusa à renúncia, certifique-se e proceda-se com a expedição do competente Ofício Precatório referente ao crédito obreiro, observando-se as diretrizes do sistema GPREC. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 28 de abril de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JARLENE CARNEIRO DE SOUSA
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