Processo 0002127-29.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*SENTENÇA Trata-se de ação que MARCELO GHANEM COLETTY, inicialmente representado por sua companheira FABÍOLA OLIVEIRA MATTOS, move em face de BRADESCO SAUDE S A, qualificados na inicial, onde o autor alega, em síntese, que: 1) é beneficiário do plano de saúde da empresa ré, matrícula nº 771 017 005258 014, na qualidade de plano empresa, com pagamento regular das custas pelo consumidor; 2) no momento encontrava-se em atendimento emergencial no hospital Copa's Dor onde foi solicitada internação hospitalar para tratamento de infecção de sistema nervoso central com medicação intravenosa, neurovigilância e investigação complementar do quadro; 3) a ré não autorizou, argumentando que, como não foi cumprido o prazo de carência previsto no contrato, o plano de saúde só cobre atendimentos de urgência e de emergência a nível ambulatorial, e durante as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, ficando a cargo da família, após tal prazo, arcar com os custos da internação ou buscar (judicial e extrajudicialmente) algum hospital da rede pública. Finaliza o autor pedindo que a Ré autorize e cubra a internação e o tratamento conforme laudo médico, mediante tutela de urgência, declarar nula a cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas imposto pelo art. 12, V, c , da Lei nº 9.656/98 e compensar todos os danos morais incorridos pela autora em valor de R$ 28.240,00 conforme emenda de fl. 181. Decisão de fls. 30, onde o juiz em exercício no plantão judiciário deferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação em fls. 64, alegando em síntese: 1) a carência é prevista na lei e no contrato, o autor solicitou primeiro atendimento hospitalar em 04/01/2025, tendo a seguradora solicitado documentação complementar e autorizado pelo prazo de 12h para que fossem tomadas medidas médicas, com a exceção de acomodação, cti, cirurgias e exames especiais; 2) o segurado apresentava-se em período de carência contratual para o procedimento solicitado até o dia 10.01.25; 3) no dia 05.01.25, foi recebido cancelamento por contra própria, com o motivo de paciente não internou . Despacho na fl. 250 mandando manter a Defensoria Pública na autuação diante do pedido de reserva de honorários de sucumbência, a ser intimada apenas após o trânsito em julgado da sentença, caso haja condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, bem como defere a gratuidade de justiça. Despacho na fl. 267 abrindo prazo em réplica e em provas e invertendo o ônus da prova. Petição da ré na fl. 269 ratificando a contestação. Réplica na fl. 284. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra. Dúvidas não restam de que estamos diante de típica relação de consumo, aplicando-se diretamente os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, confira-se o teor da Súmula 608/2018 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . A presente lide versa sobre a validade ou não da cláusula do contrato firmado entre as partes que determina que o plano de saúde apenas cobrirá as primeiras 12 horas dos atendimentos de…
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