Processo 0002127-29.2026.8.04.2000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002127-29.2026.8.04.2000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram-me os autos em conclusão. Decido. A parte autora alega que, no mês de abril de 2026, o requerido, conduzindo veículo automotor em estado de embriaguez, colidiu contra a motocicleta de sua posse, que se encontrava regularmente estacionada em via pública, ocasionando diversos danos materiais. Disse que os prejuízos referentes às peças necessárias ao reparo da motocicleta totalizam R$ 4.331,56. Alegou, ainda, que utilizava o veículo como instrumento de trabalho, por meio de contrato de locação para o exercício da atividade de mototaxista, razão pela qual permaneceu impossibilitado de exercer sua profissão durante o período necessário ao conserto, sofrendo prejuízos financeiros em razão da redução de sua renda. Declarou que tentou solucionar a controvérsia de forma amigável, contudo o requerido não ressarciu os danos causados, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pleiteando a reparação dos prejuízos suportados. Pois bem, verifico que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, embora intimada (itens 12 e 16). Assim, DECRETO a revelia da ré, a qual gera o efeito de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC). A revelia decretada gera o efeito de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC) e permitem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC). Sem delongas, não havendo contestação da ré, se presume que a colisão ocorreu e o autor não foi ressarcido de seus danos, conforme descreveu a parte autora. Neste diapasão, constato que a requerida está em mora com a autora, na quantia indicada na inicial. No que se refere ao dano moral, o pedido merece acolhimento. No caso em análise, o requerido, ao conduzir veículo automotor em estado de embriaguez, colidiu contra a motocicleta utilizada pelo autor como instrumento de trabalho, a qual se encontrava regularmente estacionada em via pública, ocasionando danos materiais que impediram sua utilização durante o período necessário aos reparos. Como se vê, não houve elementos que indicassem a extrapolação dos danos materiais ora reparados, de forma que o dano moral requerido não encontra fundamentação suficiente para seu deferimento. Assim, é de se indeferir o pleito de danos morais. Pelo exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar a parte requerida: ao pagamento de R$4.331,56 à parte autora, a título de danos materiais, incidindo JUROS DE MORA com base na taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária no cálculo), a partir da citação (art. 405 e 406, §1º do CC) e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a partir do inadimplemento do pagamento/evento danoso (art. 389, §único do CC); A metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN). Improcedentes os demais pleitos. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso(s) inominado(s) interposto(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para. querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95. Após, com manifestação, façam os autos concluso para fins de admissibilidade do(s) recurso(s). Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins…

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