Processo 0002127-42.2025.5.07.0024

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002127-42.2025.5.07.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0002127-42.2025.5.07.0024 RECORRENTE: DIMENSIONAL SOLUCOES MODULARES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL ERNANDE DO CARMO A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002127-42.2025.5.07.0024 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. FRAÇÃO INFERIOR A 15 DIAS. INEXISTÊNCIA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PARCELAS INCONTROVERSAS. INCIDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelos reclamados contra sentença que os condenou ao pagamento de férias proporcionais e à incidência da multa do art. 467 da CLT sobre verbas rescisórias, sem recolhimento de custas e depósito recursal, com pedido de concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamados pessoa física e jurídica e a consequente dispensa do preparo recursal; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de férias proporcionais diante de fração inferior a 15 dias no período aquisitivo; (iii) determinar a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT quanto às parcelas incontroversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita. A pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade mediante comprovação efetiva de insuficiência de recursos, demonstrada por documentação idônea. O art. 146, parágrafo único, da CLT condiciona o direito às férias proporcionais ao labor mínimo de 15 dias no período aquisitivo. A prestação de serviços por apenas seis dias no novo período aquisitivo não gera direito a férias proporcionais. A multa do art. 467 da CLT incide apenas sobre parcelas incontroversas não quitadas na primeira audiência. O saldo de salário e as férias vencidas constituem parcelas incontroversas, ainda que discutida a modalidade de rescisão contratual. O 13º salário proporcional e as férias proporcionais assumem natureza controvertida quando há discussão sobre a justa causa, afastando a incidência da multa sobre tais verbas. A adequação da condenação deve refletir corretamente a base de cálculo da multa, com exclusão das parcelas controvertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários dos reclamados conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa física mediante declaração de hipossuficiência e à pessoa jurídica mediante prova de insuficiência econômica. Não há direito a férias proporcionais quando o empregado não completa fração mínima de 15 dias no período aquisitivo. A multa do art. 467 da CLT incide apenas sobre parcelas incontroversas, excluindo-se verbas cuja exigibilidade dependa da controvérsia sobre a modalidade rescisória.…

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