Processo 0002127-61.2024.8.01.0002

TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002127-61.2024.8.01.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 0002127-61.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Fábio Firmino da Costa - RECLAMADO: NU Financeira S.A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento - Sentença Trata-se de embargos à penhora opostos por NU Pagamentos S.A., sob a alegação de excesso de execução, ao argumento de que teria efetuado o pagamento integral da condenação, inclusive dos honorários sucumbenciais. Não assiste razão à parte embargante. Verifica-se dos autos que a executada efetuou o pagamento do valor de R$ 8.523,79, o qual corresponde aos danos morais e materiais atualizados. Contudo, na própria petição de cumprimento de sentença, a parte executada consignou expressamente que o valor dos honorários sucumbenciais era igual a R$ 0,00, inexistindo comprovação de que tais verbas tenham sido incluídas no montante depositado. Nos termos do acórdão proferido pela Turma Recursal, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, constituindo verba autônoma, de natureza alimentar, cuja satisfação é devida independentemente do pagamento do principal. Assim, a alegação de quitação integral da obrigação não se sustenta, sendo legítima a constrição realizada via SISBAJUD para garantia do pagamento da verba honorária. Todavia, a execução deve se limitar ao montante efetivamente devido, sendo vedado o excesso de constrição. Dessa forma, eventual valor bloqueado além do necessário à satisfação dos honorários sucumbenciais deve ser restituído à parte executada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à penhora. Determino a expedição de alvará/transferência do valor correspondente aos honorários sucumbenciais em favor da parte exequente/advogada, devendo eventual saldo remanescente ser restituído à parte executada. Considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se.Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 20 de março de 2026. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito

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