Processo 0002127-65.2024.8.17.8231
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0002127-65.2024.8.17.8231 RECORRENTE: AILTON LUIZ DA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: FERREIRA COSTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0002127-65.2024.8.17.8231 RECORRENTE: AILTON LUIZ DA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: FERREIRA COSTA & CIA LTDA INTEIRO TEOR Relator: GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE GARANHUNS-PE IV COLÉGIO RECURSAL PROCESSO Nº 0002127-65.2024.8.17.8231 RECORRENTE: FERREIRA COSTA & CIA LTDA RECORRENTE: AILTON LUIZ DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE GARANHUNS – PE RELATOR: JUIZ GLACIDELSON ANTÔNIO DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PNEUS. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa Recorrente a restituir o valor pago por pneus não entregues e indeferindo o pedido de indenização por danos morais formulado pelo consumidor Recorrente. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em: a) Verificar se há prova da entrega dos produtos (pneus) ao consumidor, a fim de confirmar ou reformar a condenação à restituição do valor pago. b) Analisar a ocorrência de dano moral indenizável em favor do consumidor, em decorrência da não entrega do produto e da necessidade de buscar a solução judicialmente. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia principal reside na comprovação da entrega de dois pneus adquiridos pelo Autor em 18/08/2023. A empresa Ré sustenta que a entrega foi imediata, no ato da compra, enquanto o Autor afirma que combinou a instalação para data posterior e não retirou os produtos. 4. Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Caberia à empresa, que possui o controle de seus procedimentos, comprovar de forma inequívoca a entrega dos produtos, o que não ocorreu. A simples emissão de nota fiscal, embora formalize a venda, não é prova absoluta da tradição (entrega) do bem, especialmente diante da alegação do consumidor de que a instalação seria posterior. A ausência de um comprovante de entrega assinado ou de um carimbo de "entregue" na nota fiscal, prática comum no varejo para controle, enfraquece a tese da defesa. 5. A emissão de Nota Fiscal de Serviço (NFS-e) para alinhamento e balanceamento na mesma data da compra também não comprova a entrega dos pneus, pois, como apontado pelo Autor, tais serviços podem ser realizados de forma independente da aquisição de pneus novos. 6. Desse modo, não tendo a empresa se desincumbido do seu ônus de provar fato impeditivo,…
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