Processo 0002127-83.2025.5.12.0030
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0002127-83.2025.5.12.0030 RECORRENTE: KARINNE DE OLIVEIRA FIGUEIRO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002127-83.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: KARINNE DE OLIVEIRA FIGUEIRO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, WHIRLPOOL S.A RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NA FORMA DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrente KARINNE DE OLIVEIRA FIGUEIRO e recorridos RH BRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA E WHIRLPOOL S.A. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos e admissibilidade. RECURSO DA RECLAMANTE VÍNCULO DE EMPREGO - UNICIDADE CONTRATUAL - NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO - CONSECTÁRIOS LEGAIS O magistrado rejeito o pedido de unicidade contratual, pelos seguintes fundamentos: Relata a autora que foi admitida inicialmente pela Primeira Reclamada, em 10 de abril de 2024, para exercer a função de operadora de produção. O contrato de trabalho foi firmado por prazo determinado, com a prestação de serviços em favor da Segunda Reclamada. Em 02 de outubro de 2024, a Reclamante foi dispensada, sendo recontratada pela Segunda Reclamada no dia seguinte, em 03 de outubro de 2024, nos mesmos moldes do contrato anterior. Ocorre que não havia justo motivo para que a mão-de-obra contratada pela tomadora se desse na modalidade temporária. Requer a declaração da unicidade contratual. As rés, em defesa, sustentam que não houve qualquer irregularidade na contratação, requerendo a improcedência dos pedidos ao argumento de que o contrato controvertido foi formulado em conformidade com o art. 11 da Lei n.º 6.019/74 entre as empresas reclamadas. E, no caso sob exame, ante a tese das defesas, constituía ônus da parte autora comprovar, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 373, inc. I, do CPC, os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, a parte autora não fez prova do lançado na peça inaugural, até porque não foi constatada qualquer irregularidade pelo Juízo em relação ao contrato temporário de Id pactuado 3c0f1e7 entre a autora e a empresa RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA bem como consta no documento o motivo e justificativa da contratação por demanda complementar de serviços ("CONFORME TERMO ADITIVO NR.: 8001117/2022/6690, DEMANDA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS: DEVIDO A AUMENTO DE PRODUÇÃO MOTIVADA PELA ABERTURA DE NOVA LINHA DE PRODUTO"), o que se depreende do contrato celebrado entre as rés. Acrescento que a imediata contratação pela tomadora ocorrida ao término daquele contrato não só é autorizada em lei (o que se depreende do art. 11, parágrafo único da Lei 6.019/74) como se trata de objetivo da(s) parte(s), visando a proteção ao emprego, presumindo-se que a contratação da autora logo na sequência se deu por interesse de ambas as partes. Portanto, reconheço como perfeitamente válido o contrato temporário levado a efeito, motivo pelo qual rejeito o pedido formulado na inicial de unicidade contratual e/ou nulidade do contrato temporário e consectários legais pleiteados no item "c" da inicial. Indefiro. A…
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