Processo 0002128-07.2026.8.16.0019
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002128-07.2026.8.16.0019 Processo: 0002128-07.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO SILVA DE FREITAS CINTÍA ADRIANE BABY SENTENÇA 1. Relatório. Bruno Silva de Freitas e Cíntia Adriane Baby foram presos em flagrante (em 23/01/2026 - mov. 1.4) e, no dia seguinte, colocados em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares (mov. 18.1). Bruno e Cíntia foram, então, denunciados como incursos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 (mov. 53.1): PRIMEIRO FATO Em inicial não informada até 23 de janeiro de 2026, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados CÍNTIA ADRIANE BABY e BRUNO SILVA DE FREITAS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotados de consciência e vontade, em conjunção de esforços e comunhão de desígnios, cada qual aderindo às condutas do outro, associaram-se, de forma estável e definitiva, para o fim de praticar o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, descrito no Fato a seguir narrado (...). SEGUNDO FATO No dia 23 de janeiro de 2026, por volta das 14:20 horas, na residência localizada à Rua Ângelo Madalozzo, n.º 330, torre 7, apto 304, bairro Jardim Carvalho, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados CÍNTIA ADRIANE BABY e BRUNO SILVA DE FREITAS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotados de consciência e vontade, em conjunção de esforços e comunhão de desígnios, cada qual aderindo às condutas do outro, venderam, mantiveram em depósito e trouxeram consigo substâncias análogas à cocaína e à ecstasy (...). Consta dos autos que em data incerta, mas próximo ao último trimestre do ano de 2025, CÍNTIA ADRIANE BABY, manteve em depósito, no endereço supramencionado, e comercializou substâncias análogas à cocaína e à ecstasy, conforme registros localizados em um caderno, dentro da residência de CÍNTIA. Segundo narra, BRUNO, com quem tinha um relacionamento amoroso, a auxiliava na entrega das drogas. Registra-se que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido sob os autos de n.º 0001545-22.2026.8.16.0019, CÍNTIA foi flagrada trazendo consigo, em um envólucro escondido dentro de seu sutiã, aproximadamente 150 gramas de substância análoga à cocaína, e mantendo em depósito aproximadamente 159 gramas de substância análoga à cocaína, armazenadas em matéria bruta e em embalagens prontas para a venda – totalizando, ao final, aproximadamente 300 gramas de cocaína –, além de 20 unidades de substância análoga à ecstasy. As substâncias entorpecentes em tela são causadoras de dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização são proscritas no país, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Notificados (movs. 78.1 e 96.1), os réus apresentaram defesa prévia por meio de advogado constituído (movs. 102.1 e 103.1). Recebida a denúncia (em 03/03/2026 – mov. 105.1), foram inquiridas duas testemunhas e interrogados os réus. As partes apresentaram alegações finais: o Ministério Público em…
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