Processo 0002128-08.2025.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002128-08.2025.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0002128-08.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: MAXIMO FLAVIO ALVES RECLAMADO: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f497e3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAXIMO FLÁVIO ALVES em face de DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decido: 1. REJEITAR a preliminar de nulidade de citação arguida pela primeira reclamada; 2. DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a primeira reclamada, DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, e, de forma SUBSIDIÁRIA, o segundo reclamado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme fundamentação supra: a) saldo de salário do mês de março de 2025; b) aviso prévio indenizado (33 dias), com projeção contratual; c) férias proporcionais (03/12) acrescidas de 1/3; d) décimo terceiro salário proporcional (04/12) do ano de 2025; e) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos; f) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, observada a jornada da inicial, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; g) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias supra (itens 'a' a 'e'); h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, proceder à entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial do autor e a exclusão dos dias não trabalhados. Sobre o montante da condenação incidirão juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (Art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC (que já engloba juros e correção). Honorários periciais em favor do perito Eduardo Bissoli Dias, no valor de R$ 1.500,00, a serem custeados pela União, diante da gratuidade de justiça deferida ao autor sucumbente no objeto da perícia. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas (sendo o Estado subsidiariamente) em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Honorários advocatícios devidos pelo autor em favor dos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do Art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o…

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