Processo 0002128-15.2024.8.16.0039
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002128-15.2024.8.16.0039 Processo: 0002128-15.2024.8.16.0039 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.813,24 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Réu(s): ELIANA ANDREA LEANDRO DA CRUZ DECISÃO Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que foi deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perito judicial e fixação inicial de honorários em R$ 900,00, a serem adiantados pela ré, requerente da prova (ev. 82.1). O perito nomeado aceitou o encargo, mas requereu a majoração dos honorários para R$ 3.800,00, sustentando, em síntese, a complexidade da matéria, o volume documental, a multiplicidade de produtos bancários sob análise e a amplitude dos quesitos formulados (ev. 89.1). A parte ré manifestou discordância, aduzindo não possuir condições financeiras de arcar com o montante pretendido, reputando-o excessivo e desproporcional, e requereu, sucessivamente, a nomeação de outro profissional, a redução para valor intermediário ou o parcelamento da quantia (ev. 95.1). Intimado a se manifestar, o perito reiterou a complexidade da prova técnica, pugnou pela manutenção do valor de R$ 3.800,00 e, subsidiariamente, requereu que a fixação não ocorresse em valor inferior a R$ 2.200,00, admitindo, ainda, eventual forma de pagamento que viabilize a realização da prova (ev. 101). Decido. De início, insta consignar que a remuneração do perito deve ser fixada de forma compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, sem perder de vista, contudo, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do acesso à justiça. No caso, não há dúvida de que a prova pericial deferida ostenta grau relevante de complexidade. A própria decisão de saneamento delimitou diversos pontos controvertidos ligados à regularidade dos encargos bancários, à correção da memória de cálculo, à eventual cobrança indevida, à conformidade entre os contratos e os encargos aplicados e à possibilidade de compensação com quotas sociais. Além disso, a parte ré apresentou extenso rol de quesitos, posteriormente complementado pela autora, circunstância que amplia o escopo da atividade técnica. De outro lado, o valor inicialmente arbitrado em R$ 900,00 mostra-se, em princípio, aquém da dimensão do trabalho pericial descrito nos autos, sobretudo em se tratando de perícia contábil incidente sobre múltiplos produtos bancários, com necessidade de exame de contratos, extratos, faturas, encargos, capitalização, tarifas e evolução do débito. Nessa perspectiva, a pretensão de revisão dos honorários encontra amparo suficiente. Todavia, também merece consideração a insurgência da parte ré quanto ao valor de R$ 3.800,00, que, à vista do valor atribuído à causa e da alegada dificuldade financeira, pode representar entrave concreto ao exercício do direito de defesa e à própria produção da prova anteriormente deferida. A remuneração do auxiliar do juízo deve ser justa, mas não pode, na prática, inviabilizar a instrução processual. Nesse contexto, entendo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 2.200,00, valor que se mostra compatível com a complexidade…
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