Processo 0002128-20.1997.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002128-20.1997.8.24.0045/SC AUTOR : IRAMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : GUILHERME VOLPATO HANOFF (OAB SC049199) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trato de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA movida por IRAMA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. A petição inicial foi protocolada em 07.08.1997, e repousa no Evento 218. A parte autora busca a reparação de danos decorrentes de suposta desapropriação indireta de imóveis de sua propriedade (04 glebas), inseridos dentro dos limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Contrato social e procuração outorgada pela autos (Evento 217.43-50). Certidões da FATMA, datadas de 1990, reconhecendo que as terras da autora estariam dentro do Parque (Evento 217.52; 217.56; 217.71). Citado (Evento 217.101), o réu ofertou contestação (Evento 217.105-122). Também propôs ação declaratória incidental (Evento 217.142-161). Na sua contestação, o Estado alega: (a) prescrição; (b) inépcia da petição inicial; (c) que a indenização não é devida, porque: (c.1) não houve apossamento; (c.2) o Código Florestal não autoriza a derrubada indiscriminada de árvores; (c.3) a impossibilidade do corte de árvores decorre de limitação instituída pelo Poder Público Federal, com a instituição do Distrito Florestal de Santa Catarina; (c.4) desde 1961 as florestas existentes nos imóveis foram declaradas intangíveis pelo Governo Federal; (c.5) os títulos de concessão exibidos pelo autor são nulos de pleno direito; (c.6) e os títulos dos imóveis objetos da presente ação estão superpostos a outros. Na ação declaratório incidental, o Estado pede a declaração da nulidade dos títulos de domínio exibidos pela parte autora. A empresa autora apresentou réplica (Evento 217.127-133) e contestou os pedidos deduzidos na ação declaratória incidental (fls. Evento 217.259-280). A conciliação restou inexitosa (Evento 217.301). A ação principal foi suspensa (Evento 217.303). O parecer do MP foi pela extinção da ação declaratória incidental, em razão da impossibilidade jurídica do pedido (Evento 217.304-308). Em decisão saneadora, a magistrada então responsável pela condução do feito levantou a suspensão da ação principal, rechaçou a preliminar de inépcia da inicial agitada pelo Estado, relegou a apreciação do restante das preliminares para o momento da sentença, deferiu a produção da prova pericial e nomeou perito (Evento 217.310-311). O perito nomeado apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 55.954,00 (Evento 217.336-338). Na sequência, houve despacho para as partes se manifestarem sobre a proposta do perito em 05 dias e, em caso de concordância, para providenciar o depósito (Evento 217.342). Ninguém se manifestou sobre tal despacho (Evento 217.347). Novo despacho foi prolatado determinando que a autora recolhesse os honorários, sob pena de extinção do feito (fl. Evento 217.349). A autora peticionou pedindo mais prazo para o recolhimento dos honorários, em razão do falecimento do sócio Nelson Pereira e da internação hospitalar do inventariante Celso Pereira (Evento 217.352). Novo despacho foi prolatado determinando que a autora recolhesse os honorários do perito (Evento 217.355). Na sequência, um outro magistrado assumiu a presidência do feito e resolveu alterar as decisões dos colegas anteriores. Lançou interlocutória atribuindo ao Estado o ônus de antecipar os honorários periciais (Evento 217.357). Esta decisão foi alvo de dois embargos de declaração (Evento…
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