Processo 0002128-82.2024.8.16.0049
TJPR • Apelação Cível
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Processo: 0002128-82.2024.8.16.0049(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 16/05/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1 (FACTA). 1.PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALIDADE/AUTENTICIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.DANO MORAL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.3. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676608/RS. 4.POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. PLEITO JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR). 6.QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 7.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1.Comprovado nos autos, por perícia, a ausência de validade e autenticidade dos documentos, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos.2.Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados.3.Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. 4.Ante a ausência de sucumbência quanto ao pedido de compensação, o recurso não merece conhecimento neste ponto, ante a ausência de interesse recursal.5.Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. 6.Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.7.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 conhecida em parte e não provida.Apelação Cível 2 provida.
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