Processo 0002128-94.2025.8.17.4810
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe O: AV. DOUTOR BELMIRO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-902 Telefone': ( ) - E-mail*: criminal1.camaragibe@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0002128-94.2025.8.17.4810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: CAMARAGIBE (NOVO CARMELO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 37ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 37ª CIRC. AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE - SENTENCIADO(A): LUCAS ALESSON LIMA BEZERRA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe, Estado de Pernambuco, Dr(ª) MARILIA FALCONE GOMES, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) LUCAS ALESSON LIMA BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (SENTENCIADO(A)) SENTENÇA O Representante do Ministério Público com exercício na Central de Inquéritos desta Comarca denunciou LUCAS ALESSON LIMA BEZERRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, Lei n º 11.343/2006. Consta na denúncia que, no dia 14 de novembro de 2025, por volta das 17h47, nas imediações da Rua Minas Gerais, Bairro dos Estados, nesta cidade, o denunciado LUCAS ALESSON LIMA BEZERRA foi autuado em flagrante por trazer consigo, 01 (uma) pedra de crack, 01 (um) tablete de maconha, 69 (sessenta e nove) bigs de maconha e 01 (uma) balança de precisão, para fins de tráfico, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n.º 25E0127009912. Conforme apurado no caderno investigativo, policiais militares, durante patrulhamento, receberam informações acerca da existência de intenso tráfico de drogas na Rua Minas Gerais, localizada no Bairro dos Estados. De imediato, o efetivo deslocou-se ao local e, ao chegar à referida via, avistou um indivíduo em atitude suspeita que, ao perceber a aproximação da viatura, correu para dentro de uma residência levando um volume nas mãos. A equipe o acompanhou e solicitou que saísse do imóvel, ocasião em que um homem se apresentou como proprietário da casa e autorizou a entrada do efetivo policial. No interior, os policiais encontraram o denunciado LUCAS, bem como 01 (uma) pedra de crack, 01 (um) tablete de maconha, 69 (sessenta e nove) “bigs” de maconha e 01 (uma) balança de precisão, todos acondicionados em uma bolsa. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado, que foi conduzido à Delegacia, onde, em sede de interrogatório, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Outrossim, o material apreendido foi submetido à perícia, cujo laudo nº 58570/2025 atestou tratar-se de 0,336g (trezentos e trinta e seis miligramas) de cocaína, na forma de pedra de crack, e 61,234g (sessenta e um gramas, duzentos e trinta e quatro miligramas) de maconha, acondicionadas em “bigs” e em um tablete. Portanto, evidenciam-se autoria e materialidade delitiva, seja pela prisão em flagrante do denunciado, seja pelos depoimentos dos policiais militares e pelo laudo pericial das substâncias apreendidas. Auto de prisão em flagrante…
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