Processo 0002128-97.2023.8.27.2737
TJTO • Arrolamento Comum
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Inventário Nº 0002128-97.2023.8.27.2737/TO REQUERENTE : GUSTAVO CRUZ VENTURINI ADVOGADO(A) : VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Hilário Teixeira do Nascimento. Evento 65, decisão. Evento 76, certidão da COJUN. Evento 82 e 121, manifestações das fazendas públicas federal e estadual. Eventos 86 e 87, resultados das pesquisas RENAJUD e SISBAJUD. Eventos 98 e 103, publicado edital para conhecimento de terceiros. Evento 101, requerimento do MP para adequação das primeiras declarações. Evento 109, retificação das primeiras declarações. DECIDO. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS No evento 90 a inventariante requereu o pagamento das custas ao final. DEFIRO o pedido para pagamento das despesas processuais ao final em razão da indisponibilidade de bens do espólio para arcar com as despesas processuais antes da partilha. DO RITO Em que pese o feito venha tramitando pelo rito tradicional, verifica-se que o espólio não ultrapassa mil salários mínimos (evebti 109). Portanto, deve tramitar pelo rito do arrolamento comum, conforme art. 664 e 665 do CPC. Assim, CONVERTO o rito para ARROLAMENTO COMUM. DO ITCMD Em relação ao recolhimento prévio do ITCMD, o STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação. A propósito, confira-se a tese fixada: “No arrolamento sumário,a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Assim, considerando que no caso, aplica-se o art. 664 do CPC, dispensável o prévio recolhimento do ITCMD no caso presente. DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL No caso em exame, embora a adolescente Geovana Cruz Venturini esteja representada por seu representante legal/genitor, é inerente ao processo de inventário a possibilidade de surgimento de conflito de interesses. Assim, NOMEIO um dos Defensores Públicos em atuação nesta Vara para exercer a curadoria especial da herdeira menor, nos termos do art. 72, I, do CPC. DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL Considerando a presença de herdeira menor de idade, exige-se a realização de avaliação judicial dos bens que compõem o espólio. Assim, DETERMINO, de ofício, a avaliação. DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO Nos eventos 90 e 109, a inventariante requer a suspensão do feito para quitação do ITCMD. Contudo, o pedido de suspensão não merece acolhimento. Primeiramente, porque, diante da conversão do rito, a expedição do formal de partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto. Assim, indefiro o pedido. DO REQUERIMENTO DE PENHORA No evento 95 há requerimento para penhora no rosto dos autos, com relação ao herdeiro Ricardo Cruz do Nascimento . Diante do ofício oriundo da 2ª Vara Cível desta comarca, anexo ao evento 63, DEFIRO o requerimento. DETERMINO: 1 PROCEDA-SE com a correção da classe da ação para ARROLAMENTO…
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