Processo 0002129-07.2013.8.19.0005

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002129-07.2013.8.19.0005
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida Ativa
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A execução fiscal é instrumento legítimo de cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa. Contudo, a utilização do aparato jurisdicional executivo exige a presença de interesse de agir, entendido, em termos processuais, como a necessidade, a utilidade e a adequação da via judicial para a satisfação concreta do crédito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE nº1.355.208), assentou que o interesse processual na execução fiscal deve ser aferido também sob a ótica da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República), de modo que não se justifica a movimentação do Poder Judiciário em hipóteses em que a cobrança judicial se revele antieconômica, desproporcional destituída de perspectiva real de satisfação. Em decorrência desse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente atualizada pela Resolução nº 617/2025, estabelecendo diretrizes objetivas para a racionalização das execuções fiscais, especialmente as de baixo valor. Entre essas diretrizes normativas, destacam-se: a) Custo estrutural da execução fiscal e racionalidade econômica: O CNJ reconhece que o custo médio de tramitação de uma execução fiscal individual, em termos de emprego de força de trabalho, é elevado e pode superar, em muito, o valor do próprio crédito discutido. Em outras palavras, a manutenção judicial de cobranças de pequeno valor e baixa recuperabilidade transfere ao Poder Judiciário um encargo estrutural que não guarda proporcionalidade com o resultado arrecadatório potencial. b) Parâmetros de interesse de agir:A Resolução estabelece que não há interesse de agir quando a Fazenda Pública intenta ou mantém execuções fiscais de pequeno valor sem demonstrar: (i) tentativa prévia e efetiva de cobrança administrativa, inclusive com ofertade parcelamento e instrumentos de autocomposição; (ii) a utilização de meios extrajudiciais menos onerosos e potencialmente mais eficazes, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a inscrição do débito em cadastros de inadimplentes, averbação da dívida em registros de bens e direitos e medidas de constrição administrativa; e (iii) a existência de bens penhoráveis ou a razoável probabilidade de localizá-los em prazo próximo. c) Extinção de execuções fiscais de baixo valor e baixa utilidade: A Resolução do CNJ dispõe que deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$10.000,00 no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação válida do executado ou sem a localização de bens penhoráveis, ressalvado o prazo de até 90 (noventa) dias para que a Fazenda demonstre concretamente a possibilidade de localização de bens do devedor. d) Qualificação mínima do polo passivo: A Resolução, inclusive em sua redação atualizada, passou a exigir, como condição mínima de viabilidade da execução fiscal, a identificação adequada do executado (CPF ou CNPJ), afastando a prática de ajuizamentos lastreados apenas em cadastros incompletos, imprecisos ou desatualizados. Tais parâmetros foram reforçados nos Enunciados aprovados na I Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. Importam aqui, de forma direta, os seguintes: Enunciado 3: O art. 10, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei…

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