Processo 0002129-07.2014.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002129-07.2014.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002129-07.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TASSIANA GRANDINI BECK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CISCATO BARCELLOS - RS67378 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CISCATO BARCELLOS - RS67378 DESTINATÁRIO(S): TASSIANA GRANDINI BECK DANIELA CISCATO BARCELLOS - (OAB: RS67378) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457837755) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002129-07.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002129-07.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TASSIANA GRANDINI BECK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA CISCATO BARCELLOS - RS67378 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CISCATO BARCELLOS - RS67378 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002129-07.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Tassiana Grandini Beck e recurso adesivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta pela autora em face da autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a nulidade do ato administrativo de remoção ex officio da servidora, por entender que o ato careceu de razoabilidade e de observância ao devido processo legal, destacando que a agência de origem da demandante também funcionava com lotação inferior à ideal, o que afasta a justificativa de interesse público inquestionável para a movimentação funcional. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o abalo psicológico alegado, configurando-se a situação como mero dissabor não indenizável. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, determinou a compensação das verbas honorárias. Opostos embargos de declaração pela autora, estes foram parcialmente acolhidos para sanar erro material quanto ao período de licença médica, fixando-o de 26/11/2013 a 09/12/2013. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que faz jus à indenização por danos morais em virtude de perseguição e assédio moral perpetrados por seus superiores hierárquicos, consubstanciados em atitudes vexatórias, e-mails com linguajar inadequado e isolamento social, os quais culminaram em seu adoecimento psíquico, devidamente atestado. Argumenta, outrossim, que a sentença merece reforma no tocante aos honorários advocatícios, insurgindo-se contra a determinação de compensação das verbas sucumbenciais, invocando a aplicação imediata do Código de Processo Civil de 2015, que veda expressamente tal prática. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de danos morais e fixando os honorários advocatícios sem compensação. Em seu recurso adesivo, o Instituto Nacional do…

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