Processo 0002129-28.2026.8.27.2721

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002129-28.2026.8.27.2721
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaraí
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002129-28.2026.8.27.2721/TO REQUERENTE : ROSIRENE ALVES PIRES ADVOGADO(A) : IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por ROSIRENE ALVES PIRES  contra o MUNICÍPIO DE GUARAÍ TOCANTINS , com vistas à implementação de progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico, valor ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da petição inicial. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inaugural padece de vícios processuais que obstam o regular processamento do feito, especialmente no que tange à correta fixação do valor da causa e planilha dos valores pretendidos, o que impõe sua emenda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a planilha de cálculos não é mero documento acessório, mas peça integrante da fundamentação do pedido condenatório, e serve como memória de cálculo indispensável para aferir a liquidez da pretensão. Sob a égide da Lei nº 12.153/09, que rege este sistema, veda-se a prolação de sentenças ilíquidas (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária), o que pressupõe que a lide deve ser instaurada com base em valores certos e determinados desde o seu nascedouro. A requerente atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), ao fundamento "para fins fiscais". Todavia, em se tratando de ação de cobrança de diferenças salariais, o ordenamento jurídico processual é imperativo quanto à necessidade de que o valor da causa reflita o conteúdo econômico imediato buscado pela parte, não sendo admitida a fixação de valores meramente estimativos ou simbólicos quando o proveito é aferível mediante cálculos aritméticos. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Assim, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09, e em atenção ao princípio da não surpresa,  INTIME-SE   a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1)  Apresentar planilha de cálculos discriminada e atualizada, contemplando as parcelas vencidas (corrigidas e com juros até a data do ajuizamento) e retificar, consequentemente, o valor da causa para que corresponda ao real proveito econômico perseguido; Advirto que a inércia da parte autora ou o cumprimento insuficiente desta determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do CPC.

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