Processo 0002129-33.2025.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002129-33.2025.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0002129-33.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: ELYNE MARA DEVENS COSTALONGA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75537b8 proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos etc. ELYNE MARA DEVENS COSTALONGA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 07/10/2025, em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, igualmente qualificado. Argui a nulidade da alteração do regime jurídico de seu contrato, de Celetista para Estatutário, postulando  a condenação do reclamado ao pagamento de indenização substitutiva referente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não realizados ao longo de todo o pacto laboral, observado o limite da prescrição trintenária.  Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificado, o Município reclamado apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, e, no mérito,  requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A pedido do reclamado e considerando que a matéria controvertida se afigura predominantemente de direito, foi dispensada a realização de audiência de instrução, conforme despacho de Id. f6df207. Foi concedido prazo para que a parte autora se manifestasse sobre a defesa e os documentos apresentados, sendo apresentada réplica (Id. d5dfd8a). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório da lide, em apertada síntese.   DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamante narra na petição inicial que foi admitida pelo Município de Aracruz na data de 10/02/1988 (anterior à CF/88) sob o regime da CLT, sem prévia aprovação em concurso público. Alega que o reclamado promoveu a transmutação arbitrária de sua condição de celetista para estatutária. Argumenta ser inválida a transmutação automática de regime para servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988, mesmo que por força de lei municipal. Na presente ação postula a condenação do reclamado ao pagamento de indenização correspondente aos depósitos de FGTS não recolhidos durante todo pacto laboral, "obedecendo a prescrição trintenária". O Município reclamado argui, como matéria preliminar, a declaração de incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Fundamenta sua tese no argumento de que a relação jurídica firmada com a reclamante possui natureza eminentemente estatutária, regida por legislação municipal própria (Lei Municipal nº 2.898/2006), o que atrairia a incidência do entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, que subtraiu da competência laboral as causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por um regime jurídico-administrativo. À análise. A questão central que se impõe para a delimitação da competência material reside, portanto, na precisa definição da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes ao longo do tempo. A exordial sustenta a permanência do regime celetista durante toda a contratualidade, sob o fundamento de que a reclamante ingressou nos quadros da Administração em…

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