Processo 0002129-51.2022.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002129-51.2022.8.16.0077 Processo: 0002129-51.2022.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$227.499,78 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADRIEL LUCAS BARAVIERA SIMONE APARECIDA SILVA BARAVIERA DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ADRIEL LUCAS BARAVIERA e SIMONE APARECIDA SILVA BARAVIERA, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, acostado no seq. 1.5. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade no seq. 323.1, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa material superveniente do exequente, ao argumento de que a operação nº 8572112, objeto da presente execução, teria sido vendida ou cedida, em setembro de 2022, à sociedade Pedriali & Vasconcellos Advogados, atualmente denominada Amaral Vasconcellos Advogados. Alegaram que a própria Ouvidoria do Banco Bradesco, em resposta apresentada na plataforma Consumidor.gov.br, teria reconhecido que a operação deixou de pertencer à instituição financeira e que eventual cobrança somente poderia ser realizada pela cessionária. Sustentaram, ainda, a necessidade de apresentação do instrumento de cessão, de regularização do polo ativo e de suspensão do levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, especialmente do alvará no valor de R$ 1.944,71. Requereram, no mérito, o reconhecimento da ilegitimidade superveniente do Banco Bradesco para receber os valores, a nulidade dos pedidos de levantamento, a sucessão processual pelo alegado cessionário e a condenação do exequente e de seus patronos por litigância de má-fé. No seq. 328.1, a exceção de pré-executividade foi recebida, tendo sido suspensa a expedição do alvará anteriormente deferido no seq. 316, até o esclarecimento da titularidade do crédito. Instado, o exequente apresentou impugnação no seq. 332.1. Sustentou a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória, afirmando que os executados não apresentaram contrato ou instrumento formal de cessão, mas apenas comunicação administrativa genérica. Defendeu que incumbiria aos excipientes comprovar o fato modificativo ou extintivo alegado, impugnou o pedido de exibição de documentos e afirmou não existir risco concreto de pagamento em duplicidade. Requereu a rejeição da exceção, a revogação da suspensão do alvará e o regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da suspensão da execução em razão da exceção de pré-executividade Como cediço, a simples oposição de exceção de pré-executividade não suspende automaticamente o curso da execução. O incidente defensivo, por si só, não possui efeito suspensivo automático, cabendo ao juízo avaliar, em decisão fundamentada, se há causa legal de suspensão ou se estão presentes os requisitos para eventual concessão de tutela provisória. As hipóteses gerais de suspensão da execução estão previstas, especialmente, no art. 921 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 921. Suspende-se a execução: I — nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II — no todo ou em parte, quando…
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