Processo 0002129-70.2025.5.07.0037
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0002129-70.2025.5.07.0037 RECORRENTE: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a2736 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002129-70.2025.5.07.0037 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO (CE36359) Parte: Advogado(s): RAIMUNDO NONATO ALVES DO NASCIMENTO CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA (CE10341) REPERCUSSÃO GERAL Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ – EMATERCE contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal e contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, no qual se discute, principalmente, a validade da extinção do contrato de trabalho de empregado público celetista ao atingir 75 anos de idade, nos termos do art. 201, §16, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019. O reclamante, Raimundo Nonato Alves do Nascimento, foi admitido pela EMATERCE em 01/09/1975, aposentou-se voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social em 2008 e permaneceu com o vínculo empregatício ativo. Em 31/08/2025, foi desligado ao completar 75 anos, sob o fundamento de aposentadoria compulsória. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, pronunciou a prescrição quinquenal e a prescrição total do FGTS anterior a 1992 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da extinção contratual. Interposto Recurso Ordinário pelo reclamante, a 3ª Turma deste Tribunal, por maioria, deu-lhe provimento para declarar a nulidade da dispensa, determinar a reintegração e condenar a EMATERCE ao pagamento dos salários e vantagens contratuais desde o desligamento até a efetiva reintegração, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da liquidação. A EMATERCE opôs embargos de declaração, apontando omissões e contradições relacionadas à aplicabilidade do art. 201, §16, da Constituição, à incidência do art. 6º da EC nº 103/2019 e à suficiência da LC nº 152/2015. Os embargos foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, também impugnada no Recurso de Revista. A controvérsia principal apresenta aderência direta ao Tema 1.390 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cujo paradigma é o RE nº 1.519.008. O tema versa sobre a aplicação imediata do art. 201, §16, da Constituição Federal aos empregados públicos que atingem a idade-limite prevista no art. 40, §1º, II. A matéria discutida nestes autos coincide com as questões submetidas ao STF, especialmente a aplicabilidade imediata do art. 201, §16, da Constituição; a necessidade de regulamentação legal específica; a suficiência da LC nº 152/2015; a situação dos empregados aposentados pelo RGPS antes da EC nº 103/2019; e os efeitos jurídicos da extinção compulsória do vínculo. A aderência não é indireta ou circunstancial. A questão constitucional submetida ao STF constitui o núcleo da controvérsia deste processo, e a tese a ser fixada influenciará diretamente o exame do Recurso de Revista ora interposto. O julgamento do Tema 1.390 permanece pendente de conclusão. O Ministro Gilmar Mendes, relator, reconheceu a eficácia imediata do art. 201, §16, combinado com o art. 40,…
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