Processo 0002129-91.2013.8.14.0022
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução de alimentos, atualmente em fase de cumprimento de sentença, promovida por Izac dos Santos Soares, representado por sua genitora, Cilene dos Santos Soares, em desfavor de Aluizo do Socorro Ferreira das Merces, sob a alegação de inadimplemento das obrigações alimentares pactuadas. A demanda de execução pelo rito da prisão foi proposta perante este Juízo em 20/05/2013 (ID 27237233), postulando a cobrança das parcelas vencidas relativas aos meses de novembro de 2012, dezembro de 2012 e janeiro de 2013, que totalizavam, à época, o montante originário de R$ 268,13. Com o regular andamento do feito físico, após a devida instrução inicial e a determinação de emenda para a juntada de planilha de cálculos atualizada (ID 27237234), sobreveio despacho citatório estabelecendo as advertências legais do rito coercitivo (ID 27237234). Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado do Pará peticionou em favor da parte credora, requerendo a realização de diligência de intimação pessoal da representante legal a fim de que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito e indicasse o valor atualizado do débito alimentar, diante do significativo lapso temporal transcorrido (ID 27237235). Acolhendo a manifestação defensorial, o juízo determinou formalmente a expedição de mandado de intimação pessoal da representante da parte exequente para tal finalidade (ID 27237236). No curso do procedimento, ocorreu a digitalização e a respectiva migração integral dos autos físicos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 18/06/2021, certificando-se a regularidade da tramitação eletrônica da causa (ID 28260079). Ocorre que, a despeito das inúmeras tentativas de consecução do ato intimatório e das reiterações efetuadas pela Secretaria Judicial ao oficial de justiça responsável (ID 102499470, ID 126168005 e ID 162089833), a diligência de intimação pessoal da exequente restou infrutífera. Conforme detalhado na certidão final emitida pela Diretoria de Secretaria (ID 179010197), constatou-se que a representante legal não foi localizada no endereço informado na petição exordial, certificando-se ainda que diligências anteriores efetuadas no mesmo endereço já haviam retornado negativas devido à mudança de domicílio, circunstância que impede o impulsionamento da execução de alimentos diante da manifesta perda de paradeiro e inércia processual. 2. Do Dever de Atualização do Endereço e Presunção de Validade da Intimação O dever de colaboração e boa-fé processual impõe às partes obrigações rigorosas que visam garantir a fluidez e a regularidade do andamento do processo. Dentre esses deveres eminentes, destaca-se a necessidade de fornecimento e constante atualização do domicílio residencial perante o juízo da causa, conforme expressa disposição constante no art. 77, inciso V, da legislação processual civil nacional. Essa exigência é um corolário lógico do dever de cooperação, impedindo que a inércia ou a modificação fática de residência da parte prejudique a duração razoável do processo e sobrecarregue desnecessariamente o aparato judiciário. A ausência de comunicação tempestiva sobre a alteração do endereço residencial autoriza o magistrado a considerar hígido o ato intimatório formalmente expedido, de sorte que a inércia da parte em manter seu cadastro atualizado gera consequências jurídicas imediatas. O legislador pátrio, atento a essa…
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