Processo 0002129-95.2025.8.16.0190

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002129-95.2025.8.16.0190
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002129-95.2025.8.16.0190   Processo:   0002129-95.2025.8.16.0190 Classe Processual:   Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$18.942,67 Embargante(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. Embargado(s):   Município de Maringá/PR   SENTENÇA  Vistos, etc.  1. RELATÓRIO.  Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR, em que combate os valores perseguidos pelo Ente Público no processo de execução fiscal em apenso, autuado sob o nº0006805-23.2024.8.16.0190.  Alegou, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar como executada, visto que não se trata de proprietária das torres de telefonia instaladas nos locais indicados nos autos de infração sob nº121180/2020, nº121271/2020 e nº121275/2020 e, também, haver nulidade em sua intimação no processo administrativo nº41.017.001.19-0019995.  No mérito, articulou argumentos sobre a inconstitucionalidade de instituição de taxas de fiscalização e funcionamento sobre operações de telecomunicação por parte do Município de Maringá-PR, possuir licenças para o funcionamento das estações autuadas, a nulidade da CDA nº1129/2024, a falta de motivação e ausência de infração para consubstanciar o processo administrativo gerador das multas perseguidas nos autos em apenso, a desproporcionalidade desarrazoabilidade da multa imposta e, por fim, o excesso na execução (mov. 1.1).  Juntou documentos (movs. 1.2/1.22).  Decisão inicial positiva proferida por este Juízo, determinando a suspensão do feito executivo em apenso (mov. 22.1).  Contestação apresentada pela parte embargada (mov. 27.1).  Em sua impugnação, a parte embargada anota se tratar de parte embargante legítima para figurar como parte executada, a inexistência de invasão de competência privativa de legislar e de bitributação, a inexistência de alvará de funcionamento competente atrelado ao Município de Maringá-PR, a inexistência de nulidade no processo administrativo gerador da dívida tributária e, por fim, a adequação dos valores perseguidos nos autos originários, reputando-se a proporcionalidade da multa e a incidência correta de índices de correção monetária.  Juntou documentos (movs. 27.2/27.6). Réplica apresentada pela parte embargante, em que reitera os termos da peça exordial (mov. 32.1).  Decisão proferida por este Juízo anunciando tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.  Por fim, vieram-me conclusos para sentença.  Relatei. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Preliminares de mérito.  2.1.2. Preliminar de ilegitimidade passiva.  Alega a parte embargante tratar-se de ilegítima para figurar como devedora nos autos de execução fiscal em apenso, reputando-se que não é a proprietária das torres de telecomunicação instaladas nos locais indicados nos autos de infração sob nº121180/2020, nº121271/2020 e nº121275/2020.  A princípio, relevante salientar que o processo de execução fiscal originário, autuado sob o nº0006805-23.2024.8.16.0190, traz como título executivo Certidão de Dívida Ativa que faz constar, além dos valores advindos das…

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