Processo 0002130-06.2019.5.11.0053

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002130-06.2019.5.11.0053
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0002130-06.2019.5.11.0053 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA VRIL COMERCIO ODONTO MEDICO HOSPITALAR EIRELI - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DISTRIBUIDORA VRIL COMERCIO ODONTO MEDICO HOSPITALAR EIRELI - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id. f0b97f3, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26030414353201900000015687085, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. AFRONTA À ADC 16 E AOS TEMAS 246, 733 E 1.118 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Estado de Roraima contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais se alegou a inexigibilidade do título judicial que lhe imputou responsabilidade subsidiária. O agravante sustenta que o acórdão exequendo contrariou a ADC 16 e os Temas 246 e 1.118 do STF, ao inverter o ônus da prova e reconhecer responsabilidade automática, requerendo sua exclusão do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é inexigível o título executivo judicial que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com fundamento na inversão do ônus da prova e no inadimplemento contratual, em alegada afronta às teses vinculantes fixadas pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118, sendo o trânsito em julgado posterior a tais precedentes (Tema 733). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexigibilidade do título executivo. O art. 535, § 5º, do CPC e o art. 884, § 5º, da CLT consagram a figura da "coisa julgada inconstitucional", tornando inexigível a obrigação reconhecida em título executivo que se funde em aplicação ou interpretação tida por incompatível com a Constituição Federal pelo STF. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16 e o RE 760.931 (Tema 246), vedou a responsabilização automática da Administração Pública, exigindo prova efetiva da culpa in vigilando. Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), o STF pacificou que o ônus de comprovar a ausência de fiscalização recai sobre o trabalhador, sendo inadmissível a condenação pautada exclusivamente na presunção de culpa ou na inversão do ônus probatório. 5. O acórdão exequendo atribuiu ao ente público o dever de demonstrar a fiscalização contratual com base no princípio da aptidão da prova, promovendo inversão do ônus probatório em desconformidade com o Tema 1.118. O título também equiparou o atraso no repasse de valores do contrato administrativo à caracterização de culpa in vigilando, confundindo inadimplemento contratual com falha específica na fiscalização trabalhista, em afronta à ADC 16 e ao Tema 246. 6. Constatado que a decisão exequenda, transitada em julgado em momento posterior à fixação da tese nos Temas 246 e 1.118, lastreou-se na…

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