Processo 0002130-09.2018.8.27.2716

TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0002130-09.2018.8.27.2716
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0002130-09.2018.8.27.2716/TO AUTOR : ILBERTO GONÇALVES DE MATOS ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe  Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum  e o assunto principal  “PASEP” . Figuram como parte autora  ILBERTO GONÇALVES DE MATOS ,  e como parte ré BANCO DO BRASIL S/A. O feito está em fase de liquidação de sentença. A decisão do  evento 158 distribuiu o ônus da prova em conformidade o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em atendimento, a parte exequente juntou nova na planilha de cálculo no evento 164, PLAN2 , na qual apontou como devido o valor atualizado de R$ 113.730,54, a partir do valor principal de R$ 39.708,57. O executado, no evento 170 , reiterou os termos de sua impugnação anterior ( evento 95 ) e argumentou que o novo cálculo apresentado pelo exequente persiste no erro de não observar as teses fixadas pelo STJ, apenas atualizou um valor incorreto. A decisão do evento 172 estabeleceu os parâmetros para elaboração do cálculo da dívida Remetidos os autos, a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) disse que a elaboração do cálculo na hipótese destes autos extrapola suas atribuições ( evento 182 ).  É o relatório necessário.   FUNDAMENTAÇÃO Diante do cenário destes autos, é imperiosa nomeação de perito para elaboração dos cálculos, nos termos já definidos por este Juízo. Quanto aos honorários, conforme jurisprudência do STJ, “ fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ” 1 . Logo, haja vista a expressa condenação da parte requerida à obrigação de reparação consistente em pagamento de indenização por danos materiais, relativamente aos valores indevidamente descontados/sacados/desfalcados da conta do PASEP ( Apelação Cível n.º 0032029-18.2019.8.27.0000, evento 27 ), a ela cabe o ônus dos honorários periciais.   DISPOSITIVO Ante o exposto: a)   NOMEIO  perito o contador DAVI MARTINS NUNES (CRCTO011018) , o qual, independentemente de termo de compromisso , ficará incumbido de realizar perícia consistente na elaboração do laudo pericial contábil, conforme os parâmetros definidos no  evento 172 ; b) DETERMINO que a parte requerida arque com os valores integrais dos honorários periciais, sob pena de preclusão e não lhe ser lícito facultar o valor indicado pela parte contrária.   PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR as partes desta decisão e para, no prazo comum de 15 dias, (a) arguir, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; (b) indicar assistente técnico, o qual deverá estar com a situação regular junto ao respectivo conselho de classe; e, (c) apresentar quesitos ou ratificar aqueles eventualmente apresentados pelo Juízo ou perito; 2. Com as manifestações das partes ou transcurso do prazo concedido, ASSOCIAR aos autos e INTIMAR o perito para, no prazo de 05 dias, (a) formalizar o aceite do encargo (o que dispensará termo de compromisso pelo Juízo), (b) apresentar proposta de honorários; (c) currículo; (d) contatos profissionais, em especial telefone/WhatsApp, para onde serão dirigidas eventuais intimações em caso de impossibilidade direta via…

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