Processo 0002130-30.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002130-30.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0002130-30.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: DIELTON MALCHER DA LUZ RECLAMADO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7232dc7 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos. Trata-se de manifestação do exequente (Id. 4696759), por meio da qual informa o descumprimento do acordo firmado nos autos e requer o prosseguimento do feito com a retificação dos cálculos, visando a inclusão do montante relativo ao FGTS acrescido da multa por inadimplemento. Analisando a Ata de Audiência (Id. b331a02), verifico que assiste razão ao reclamante. O termo de conciliação previu, em sua cláusula de "INADIMPLEMENTO DO ACORDO", que o não pagamento extemporâneo resultaria na "incidência de cláusula penal de 50% sobre todo o saldo devedor, incluindo o valor a título de FGTS, com antecipação das demais parcelas e início dos atos executórios". Embora o acordo traga, em tópico posterior, a previsão de que "O inadimplemento das parcelas do FGTS importará na conversão da obrigação em indenização substitutiva, sujeita a execução direta", tal disposição não afasta a incidência da cláusula penal. A conversão em indenização substitutiva possui a finalidade estrita de transmudar a obrigação de fazer (recolhimento na conta vinculada) em obrigação de dar quantia certa (pagamento direto ao exequente), viabilizando a execução. Contudo, a penalidade pelo descumprimento da avença recai sobre o montante inadimplido como um todo, por força da regra geral pactuada pelas partes e homologada por este Juízo. Pelo exposto, DEFIRO o requerimento do autor. Determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do cálculo de liquidação (Id. e4aa995), para fazer constar: a) A inclusão do valor principal referente ao FGTS, no importe de R$ 6.066,34 , convertido em indenização substitutiva. b) A aplicação da cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor total, o que inclui, impreterivelmente, a quantia correspondente ao FGTS. Após a atualização dos cálculos, inicie-se a execução do montante integral e unificado, com a adoção das medidas constritivas cabíveis em face dos executados. Intimem-se as partes. Cumpra-se.   ABAETETUBA/PA, 14 de maio de 2026. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI

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