Processo 0002130-61.2000.8.08.0002
TJES • Inventário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0002130-61.2000.8.08.0002 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ADEIRES RIBEIRO MENDONCA, MANOEL RIBEIRO NETO, ADENIR RIBEIRO MAGALHAES REQUERENTE: NEUZIMAR MARIA BARRADA RIBEIRO INTERESSADO: PAULO RIBEIRO Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTO CARNEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES - ES3062, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) INTERESSADO: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690 Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Paulo Ribeiro, falecido em 21/11/1986 (fl. 127), e de sua meeira Jandira de Oliveira Ribeiro, falecida em 04/01/2011 (fl. 122), distribuído originariamente em 15/05/2000 e convertido para o sistema PJe em 15/05/2023 (Id. 25168152). O feito, em tramitação há mais de 26 (vinte e seis) anos, apresenta as seguintes vicissitudes relevantes registradas nos autos: (a) Sucederam-se três inventariantes: (i) Jandira de Oliveira Ribeiro (25/07/2000, fl. 10); (ii) Manoel Ribeiro Netto (10/12/2012, fl. 129); e (iii) Neuzimar Maria Barrada Ribeiro, nomeada por decisão de fl. 294 e compromissada em 14/03/2025 (Id. 65020759); (b) Faleceram, no curso da tramitação, os herdeiros Nilton Ribeiro (13/12/2007), João Antônio Ribeiro (10/04/2010), Wilson Ribeiro (10/03/2011), Esmael Ribeiro, Adenir Ribeiro Magalhães e Devair Ribeiro, conforme relato constante das últimas declarações (Id. 71731022) e da petição de Id. 77243064; (c) A inventariante Neuzimar Maria Barrada Ribeiro apresentou últimas declarações e esboço de partilha em 26/06/2025 (Id. 71731022); (d) Devidamente intimados os interessados (despacho de Id. 77174270), a herdeira Adeires Ribeiro Mendonça apresentou tempestiva impugnação (Id. 81842942), suscitando: (i) inadequação da partilha em fração ideal para bem urbano indivisível; (ii) omissão do ex-inventariante Manoel Ribeiro Netto quanto à destinação dos semoventes arrolados; (iii) ausência de apreciação de impugnações pretéritas (fls. 188/191 e 273/278); (iv) irregularidade na representação processual dos herdeiros falecidos; (v) desatualização da avaliação do monte-mor; (e) Por decisão de 18/03/2026 (Id. 93147331), determinou-se a suspensão do feito e a intimação da inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação dos sucessores dos herdeiros Adenir Ribeiro Magalhães e Devair Ribeiro, sob pena de destituição do encargo; (f) Sobreveio nos autos, em 02/07/2026 (Id. 101020329), certidão de óbito comprovando o falecimento do ex-inventariante Manoel Ribeiro Netto em 12/06/2026, a quem competia prestar contas quanto à administração pretérita do espólio, notadamente sobre a destinação dos semoventes (item impugnado e não elucidado); (g) Até a presente data, decorrido em muito o prazo assinalado na decisão de 18/03/2026, não houve manifestação da inventariante quanto à habilitação determinada, nem quanto aos demais pontos da impugnação de Id. 81842942. É o relatório. Decido. 1 – Da inércia da inventariante e da necessidade de destituição Compulsando os autos, constata-se que a inventariante Neuzimar Maria Barrada Ribeiro, compromissada em 14/03/2025, permaneceu inerte diante de determinação judicial expressa (Id. 93147331) que lhe fixou prazo…
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