Processo 0002130-69.2018.8.16.0079

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002130-69.2018.8.16.0079
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Dois Vizinhos
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002130-69.2018.8.16.0079 Processo:   0002130-69.2018.8.16.0079 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Data da Infração:   12/02/2018 Autor(s):   60ª DELEGACIA REGIONAL DE DOIS VIZINHOS Ministério Público do Estado do Paraná - 2º Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s):   Cleonice Praconi Pinzon JANICE PERONDI Réu(s):   ANDRE TORMES SILVANO HENRRIQUE TABAKA FERREIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ANDRÉ TORMES  e SILVANO HENRRIQUE TABAKA FERREIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal , pela prática dos seguinte fato delituosos: No dia 12 de fevereiro de 2018, aproximadamente às 14h58min, no estabelecimento comercial Farmácia São João, localizada na Rua Paraná, nº 900, neste Município de Dois Vizinhos/PR, os denunciados ANDRE TORMES e SILVANO HENRRIQUE TABAKA FERREIRA, agindo com consciência e vontade, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, em face de Janice Perondi, subtraíram, para eles, R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) do caixa da farmácia, conforme termo de declaração de folhas 57/58.  Consta do inquérito policial que um dos denunciados conduzia a motocicleta Honda, modelo CBX-250, ano 2007, placa APN-3880, e o outro, portando uma arma de fogo, adentrou no estabelecimento e subtraiu o dinheiro.  A denúncia foi recebida (mov. 13.1) e os acusados foram citados (mov. 46.1/136.1).  Os réus apresentaram resposta à acusação (mov. 124.1/147.1).  O feito foi saneado, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 149.1).  Em sede de instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas de acusação JOSÉ DA SILVA DOS SANTOS (mov. 236.6), VALTAIR KUHN (mov. 236.7), DIONATAN BRAIAN STUNFF (mov. 236.4) e JEANCARLO GICOMINI (mov. 236.5), as vítimas CLEONICE PRACONI PINZON (mov. 236.2) e JANICE PERONDI (mov. 367.1), bem como, realizado o interrogatório do réu ANDRÉ TORMES (mov. 301.1).  Sobreveio a carta rogatória do acusado SILVANO HENRRIQUE TABAKA FERREIRA devidamente cumprida (mov. 337.3) e traduzida (mov. 337.2)  Em alegações finais, por memoriais, o Órgão Ministerial, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva em relação ao acusado  André Tormes. Entretanto, pugnou pela absolvição do denunciado SILVANO HENRRIQUE TABAKA FERREIRA, ante a insuficiência de provas para a condenação (mov.371.1). A defesa do denunciado André Tormes, em alegações finais apresentadas por memoriais, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado diante da insuficiência de provas para a condenação (mov. 375.1).  De igual modo, a defesa do denunciado Silvano Henrique Tabaka Ferreira pugnou pela absolvição do réu, diante da ausência de provas suficientes para condenação (mov. 376.1).  Vieram os autos conclusos.  É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II – A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou questões…

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