Processo 0002130-75.2023.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002130-75.2023.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002130-75.2023.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002130-75.2023.8.27.2702/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : DARIO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALACE PIMENTEL (OAB TO01999B) ADVOGADO(A) : GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA. INCAPAZ INTERDITADO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, em ação na qual o autor, idoso interditado e portador de Doença de Alzheimer, narra a abertura de conta digital e a criação de chave PIX em seu nome, sem sua anuência, perante a instituição financeira apelada. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação eletrônica a partir de selfie, documento pessoal e contrato eletrônico apresentados pelo banco. O recurso suscita nulidade absoluta do feito por ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, cerceamento de defesa pelo indeferimento de meios probatórios e, no mérito, nulidade da contratação por incapacidade civil preexistente e fraude de terceiro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, em processo que envolve interesse de pessoa interditada, acarreta nulidade absoluta dos atos praticados a partir do momento em que a intervenção deveria ter ocorrido; e (ii) saber se o indeferimento, em bloco, dos meios probatórios postulados pelo autor — vistoria, depoimento pessoal, prova testemunhal e prova pericial —, sob fundamento de suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira à luz do Tema 1.061/STJ, configura cerceamento de defesa, considerada a duplicidade da causa de pedir (fraude de terceiro e incapacidade civil preexistente) e a juntada superveniente de elementos do inquérito policial. III. Razões de decidir 3. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos processos que envolvam interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, e a ausência de sua intimação importa nulidade dos atos praticados a partir do momento em que a participação se fazia exigível, na forma do art. 279 do mesmo diploma legal. 4. No caso, a curatela do apelante constava da petição inicial e foi expressamente reconhecida pelo juízo de origem na decisão saneadora, tendo a omissão da intimação ministerial alcançado todo o iter processual, inclusive a sentença, hipótese que conduz à anulação dos atos praticados. 5. O prejuízo decorrente da omissão revela-se concreto, pois a controvérsia versa sobre a higidez de negócio jurídico imputado a pessoa cuja incapacidade civil foi reconhecida judicialmente em momento próximo ao da contratação, hipótese em que a atuação do Ministério Público poderia repercutir tanto na delimitação do objeto da prova quanto no exercício dos meios probatórios postulados. 6. Em reforço, a delimitação da causa de pedir efetivada na…

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