Processo 0002130-75.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002130-75.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002130-75.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ROSILANE VINCENZI ASSUNCAO TOMELIN RECLAMADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffddf51 proferido nos autos. DESPACHO O Juiz deverá de ofício ou a requerimento das partes INDEFERIR provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias Para ilustrar, cita-se precedentes: PROVA INÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Sendo a prova inútil ao deslinde da controvérsia, seu indeferimento não configura cerceamento de defesa (inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC). (TRT12 - ROT - 0000987-27.2020.5.12.0050, JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 05/05/2022) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo. (TRT12 - ROT - 0000336- 73.2019.5.12.0003, MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 25/04/2022)  Compulsando os autos, verifico que a controvérsia acerca da caracterização da insalubridade foi submetida a perícia técnica especializada (Id 39bcdaa), que analisou detalhadamente as condições ambientais, o histórico da atividade e a exposição da autora a agentes biológicos, tanto no período pandêmico quanto no remanescente. O laudo pericial forneceu os elementos técnicos necessários para o convencimento deste juízo, fundamentando-se em critérios objetivos e na verificação in loco das atividades desempenhadas. A impugnação apresentada pela parte autora (Id 6dc8755) cinge-se a uma divergência de interpretação jurídica e técnica, matéria que se resolve mediante análise das provas técnicas já constantes nos autos e julgamento conforme o direito. Sendo a prova pericial o meio técnico adequado e suficiente para a elucidação do risco biológico em ambiente hospitalar, entendo que a produção de prova oral é desnecessária e inócua para a alteração das conclusões técnicas atingidas pelo perito nomeado, nos termos do art. 370 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A oitiva de testemunhas sobre fatos que já foram constatados e documentados pelo profissional habilitado não tem o condão de desconstituir o laudo pericial, que possui natureza técnica e científica. Ante o exposto, INDEFIRO a prova testemunhal para o objeto pretendido. Portanto, decreto o encerramento da instrução processual, abrindo-se prazo de 48 horas para as partes aduzirem as suas razões finais por memoriais, apresentando proposta de conciliação, se for o caso. No silêncio, reputo como remissivas as razões finais. No seu prazo deverá a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria ou procurador bastante, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário. Sob esse aspecto, o Tema nº 21 do TST, de observância obrigatória, interpretou a temática: (i)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados