Processo 0002130-78.2013.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002130-78.2013.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002130-78.2013.4.03.6113 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JUVENAL PAULO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JUVENAL PAULO DE ALMEIDA contra a sentença de parcial procedência proferida em ação na qual se postulou a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 15.09.2011, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas, bem como a reparação por danos morais. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.05.1979 a 20.05.1980, 18.07.1980 a 27.01.1981, 03.04.1981 a 31.07.1981, 04.09.1981 a 10.07.1985, 02.09.1985 a 01.07.1986, 03.07.1986 a 01.08.1986, 01.08.1986 a 20.12.1990, 08.04.1991 a 12.10.1995, 14.03.1996 a 22.08.1996, 08.10.1996 a 31.03.1997, 13.07.1998 a 25.09.1998, 03.11.1998 a 03.07.2000, 01.08.2000 a 16.11.2001, 02.05.2002 a 29.11.2003, 02.05.2005 a 02.06.2006, 01.02.2007 a 08.04.2008, 08.09.2008 a 28.02.2009 e 01.04.2009 a 15.09.2011, em atividades indicadas como trabalhador rural, retireiro, servente de pedreiro, sapateiro, serviços gerais e pespontador, com alegada exposição a agentes nocivos. Foi proferida sentença em 26.01.2016, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo parte dos períodos trabalhados como especiais e determinando ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nas primeiras razões de recurso a parte autora sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova pericial. No mérito, afirmou a exposição a agentes químicos acima dos limites estabelecidos na lei durante os mencionados períodos, apontando a natureza especial das atividades de e "trabalhador rural", "retireiro", "servente de pedreiro", "serviços gerais" e "pespontador". De outro lado, o INSS apresentou apelação, na qual alegou que não é possível o enquadramento por categoria profissional por “presunção”, além de não não ter sido comprovada a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. A decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova técnica adequada e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, com realização de prova pericial, inclusive indireta, em empresas similares, quando necessário. Após a apresentação do laudo e a manifestação das partes, sobreveio nova sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, diante da inexistência de agentes nocivos em níveis suficientes a configurar a especialidade. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, consignando a isenção do pagamento de custas, na forma da lei. Em suas razões recursais, o autor sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Aduz que exerceu atividades de trabalhador rural, retireiro, servente de…

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