Processo 0002130-85.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002130-85.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0002130-85.2026.8.17.9480 ESPÓLIO - REQUERENTE: WEVERSON IAGO DE MELO ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE BARBOSA NEPOMUCENO Relator: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO TERMINATIVA (10) Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO - REQUERENTE: WEVERSON IAGO DE MELO contra ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE BARBOSA NEPOMUCENO, atacando decisão interlocutória proferida nos autos da ação nº 0000009-67.2026.8.17.3310, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte. Decisão Agravada: O magistrado a quo resolveu indeferir os benefícios da gratuidade judiciária sob o argumento de que não restou demonstrada a condição de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente (id 59792003). Fundamentos do Recurso: Nas razões deste agravo a parte recorrente em síntese, sustenta:(i) serem pessoas hipossuficientes, sem renda fixa, exercendo atividade rural, não possuindo condições financeiras de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; (ii) apresentaram documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência econômica, dentre eles declaração de isenção de imposto de renda, CTPS sem vínculo formal de emprego e extratos bancários com baixa movimentação financeira;(iii) o indeferimento da gratuidade baseou-se unicamente no fato de os autores terem adquirido um imóvel há aproximadamente quatro anos, circunstância que, segundo alegam, não reflete a atual condição financeira; (iv) o próprio imóvel mencionado encontra-se indisponível por decisão judicial proferida em inventário relacionado ao processo nº 95-09.2024.8.17.3310, motivo pelo qual não poderia ser utilizado como indicativo de capacidade econômica; (v) a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. Sem contrarrazões. É o Relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Há de ser anotado, inicialmente, que a cognição a ser realizada na presente via é limitada pelas normas processuais que disciplinam a modalidade instrumental. Anoto, ainda, que a ausência de contrarrazões da parte adversa em sede de agravo de instrumento, quando sequer houve a formação da relação jurídica processual na ação subjacente, não gera qualquer nulidade, conforme sedimentou-se a construção pretoriana: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) Pois bem, resume-se a controvérsia em averiguar ser ou não cabível a concessão dos benefícios da…

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