Processo 0002131-13.2018.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002131-13.2018.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002131-13.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00262448 RECTE: EDMAR DE SOUZA NEVES RECTE: JOÃO BOSCO DE CARVALHO PINTO ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA OAB/DF-012409 ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: RAFAEL BUZZO DE MATOS OAB/SP-220958 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002131-13.2018.8.19.0001 Recorrentes: EDMAR SOUZA NEVES e OUTRO Recorrida: CAIXA DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 1662/1686, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, de fls. 1653/1658, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES: AgInt no AREsp n. 2.274.063/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; AgInt no AREsp n. 2.719.392/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. PREQUESTIONAMENTO PERSEGUIDO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA EMENDAR A MOTIVAÇÃO DO V. ARESTO SEM EFEITOS INFRINGENTES." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao artigo 189 e 199, inciso I, do Código Civil, bem como aos artigos 927, 1.022, I e II, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1695/1706. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, objetivando, em síntese, a nulidade das cláusulas contratuais e do respectivo regulamento referente ao contrato de mútuo celebrado pelas partes e a restituição dos valores pagos a maior acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, juros contratuais no importe de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do mês seguinte àquele em que se constatar a quitação do saldo devedor (conforme recálculo a ser efetuado na fase de liquidação de sentença - expungindo-se as cláusulas contratuais e estatutárias invalidadas), até a data do efetivo pagamento do indébito pela PREVI (nos termos fundamentados no Item 2.3), além de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sobreveio sentença de extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC com relação ao autor João Bosco de Carvalho em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e procedente em parte em relação a Edmar de Souza Neves para reconhecer a nulidade da cláusula que incorre em capitalização mensal de juros e determinar o recálculo do saldo devedor nos termos do laudo pericial, cujo saldo monta em R$30.677,95, conforme apurada na data do laudo. Interposto recurso de apelação, o Colegiado deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição operada em…
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