Processo 0002131-16.2022.8.27.2728
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002131-16.2022.8.27.2728/TO AUTOR : DOMINGOS ALVES PUGAS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0002113-92.2022.8.27.2728 0002114-77.2022.8.27.2728 0002115-62.2022.8.27.2728 0002118-17.2022.8.27.2728 0002119-02.2022.8.27.2728 0002120-84.2022.8.27.2728 0002122-54.2022.8.27.2728 0002123-39.2022.8.27.2728 0002124-24.2022.8.27.2728 0002125-09.2022.8.27.2728 0002126-91.2022.8.27.2728 0002127-76.2022.8.27.2728 0002128-61.2022.8.27.2728 0002129-46.2022.8.27.2728 0002130-31.2022.8.27.2728 0002131-16.2022.8.27.2728 0002132-98.2022.8.27.2728 0002133-83.2022.8.27.2728 0002135-53.2022.8.27.2728 0002137-23.2022.8.27.2728 0002138-08.2022.8.27.2728 0002139-90.2022.8.27.2728 0002141-60.2022.8.27.2728 0002143-30.2022.8.27.2728 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DOMINGOS ALVES PUGAS em face do BANCO PAN S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 5, DECDESPA1 ). O banco Requerido apresentou Contestação ( evento 15, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi disponibilizado à parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no ( evento 19, REPLICA1 ). As partes foram intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 26, PET1 ) e a requerida pela produção de prova oral ( evento 42, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 42, PET1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUA PENDENTE Do pedido de produção de prova oral Intimadas as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte Requerida manifestou no evento 33, PET1 requerendo prova oral consubstanciada no depoimento…
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