Processo 0002131-25.2025.5.22.0101

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002131-25.2025.5.22.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0002131-25.2025.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARROS SILVA RÉU: L. C. PETROLEO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caf71e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO DE ASSIS BARROS SILVA em face de L. C. PETRÓLEO LTDA, decido declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento previdenciário do período contratual, extinguindo-o sem resolução do mérito; bem como a inépcia do pedido de adicional de periculosidade, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado complementar de 21 dias, com projeção do contrato de trabalho até 21/05/2025;Férias em dobro referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional;Férias proporcionais de 1/12 referentes ao período 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional;Depositar FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, com dedução do valor já depositado em conta vinculada (4e70c53);Adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas em período noturno, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, com dedução dos valores pagos a título de adicional noturno, devendo ficar limitada aos comprovantes que contenham a identificação nominal do reclamante;Multa do art. 477 da CLT, no valor de uma remuneração mensal. Autorizo, em sede de liquidação, ainda, o do valor de R$ 6.000,00 recebido a título de verbas rescisórias. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 800,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 40.000,00. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS BARROS SILVA

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