Processo 0002131-39.2024.8.16.0210
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002131-39.2024.8.16.0210 Processo: 0002131-39.2024.8.16.0210 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$5.592,28 Autor(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 05.938.780/0001-39) Av. Pedro Taques,, 294 Torre Norte 6 andar salas 605 a 608 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 Réu(s): ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Angelo Pollo, 530 - PAIÇANDU/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO. COOPER CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, qualificado nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por meio de seu advogado. Relata, em síntese, que a requerente desenvolve atividades de emissão e administração de cartões, ofertando cartão de crédito para pessoas físicas interessadas na aquisição deste produto e serviço. Alega que a requerida aderiu aos serviços prestados pela requerente, firmando Proposta de Adesão ao Contrato Cooper Cred Abertura de Crédito, pleiteando a liberação de crédito para compras e demais serviços disponibilizados pela requerente. Consequentemente, afirma que a requerente emitia faturas, em decorrência da utilização do crédito pela requerida, a fim de receber os valores correspondentes. Entretanto, afirma que a requerida deixou de cumprir com a obrigação de pagamento, estando inadimplente até a presente data, porquanto não houve pagamento da fatura vencida em 14/10/2019, no valor de R$ 2.512,17. Ressalta que o valor supra indicado, devidamente corrigido, com incidência de correção monetária e encargos moratórios, perfaz a importância devida de R$ 5.592,28 (cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), nos termos da memória de cálculo anexa à inicial. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento total dos valores devidos. Requereu também a concessão da gratuidade da justiça. Despacho de mov. 15 recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu para pagamento do débito. O réu foi devidamente citado, conforme certidão de mov. 28, e apresentou embargos monitórios no mov. 46.1. Sustenta, preliminarmente, que o embargado não juntou documentação suficiente. No mérito, afirmou que os demonstrativos apresentados pelo embargado possuem incidência de encargos exorbitantes, pois o suposto débito originário aumentou sobremaneira após sua constituição. Aduziu que o embargado não comprovou a origem do aumento do suposto crédito. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor. O autor juntou impugnação aos embargos monitórios no mov. 50.1 e rechaçou as alegações da parte ré. As partes foram intimadas para especificarem provas no mov. 52, tendo o autor juntado o contrato no mov. 55 e o réu requerido julgamento antecipado no mov. 56. Decisão de mov. 68 aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. Primeiramente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu, nos moldes do art. 98 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário com a finalidade de dar celeridade à…
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