Processo 0002131-42.2025.5.18.0002

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0002131-42.2025.5.18.0002
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AIRO 0002131-42.2025.5.18.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS AGRAVADO: ADS REPRESENTACOES E NEGOCIOS LTDA PROCESSO TRT - AIRO - 0002131-42.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG ADVOGADA : ANAMARIA DE PÁDUA SOUSA SILVA RECORRIDA : ADS REPRESENTACOES E NEGOCIOS LTDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA           EMENTA   EMENTA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Admite-se o ajuizamento de ação de cumprimento pelo Sindicato com o objetivo de assegurar o pagamento de contribuições estipuladas em normas coletivas, sendo a via eleita adequada para tanto. A entidade sindical possui legitimidade ativa, pois o pleito é formulado não na condição de substituto processual, mas na defesa de interesse da própria entidade sindical, que busca receber contribuição assistencial supostamente sonegada pela parte adversa.     RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, pela r. sentença de fls. 117/122, julgou extinta sem resolução de mérito a ação de cumprimento movida por SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - SIRCEG em face de ADS REPRESENTACOES E NEGOCIOS LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário, pleiteando a reforma do julgado de origem quanto à legitimidade ativa, adequação da via eleita, justiça gratuita e honorários (fls. 125/230). Contrarrazões não apresentadas. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     VOTO   As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE.     JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de instrumento é tempestivo e a representação processual encontra-se regular (fl. 16). Considerando que a análise dos pressupostos de admissibilidade se confunde com o mérito do agravo de instrumento no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dele conheço para exame da pretensão recursal.           MÉRITO       GRATUIDADE DA JUSTIÇA   O agravante insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário por deserção, reiterando a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Por meio da decisão de fls. 254/256, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e intimou a parte para efetuar o recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos: "Vistos os autos. O Recorrente SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS, em seu recurso ordinário, pleiteou os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de estar passando por dificuldade financeira e não ter condições de realizar o pagamento das custas processuais. Pois bem. O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive…

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