Processo 0002131-53.2007.8.14.0028
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0002131-53.2007.8.14.0028 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: MADEIREIRA CANAA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará visando à reparação de dano ambiental. No curso da execução foram adotadas diversas providências destinadas ao cumprimento do título executivo judicial. Houve determinação para que a executada promovesse a criação e implantação da área destinada ao reflorestamento, conforme indicação do IBAMA, bem como para satisfação da obrigação pecuniária constante da sentença. Consta dos autos que foram realizadas sucessivas tentativas de localização da executada e de seus representantes legais, todas infrutíferas. O Oficial de Justiça certificou que a empresa não mais funciona no endereço informado, inexistindo pessoas capazes de fornecer informações acerca de seus representantes, tendo inclusive sido relatado que as madeireiras existentes na localidade foram desativadas há muitos anos. Posteriormente, verificou-se que a executada possuía advogada regularmente constituída nos autos, razão pela qual o Ministério Público requereu a republicação da decisão para viabilizar a intimação prevista no art. 513, § 2º, I, do CPC. A Secretaria certificou, ainda, que as decisões anteriormente proferidas não haviam sido publicadas em nome da patrona da executada, bem como que todas as tentativas de intimação pessoal restaram frustradas. Em razão disso, foi determinada a intimação da executada, na pessoa de sua advogada constituída, para cumprir as obrigações impostas no título executivo judicial. Não obstante todas essas providências, observa-se que o cumprimento de sentença permanece sem evolução concreta, inexistindo notícia de cumprimento das obrigações, localização de patrimônio ou qualquer medida executiva efetiva apta à satisfação da tutela jurisdicional. É certo que a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 654.833/AC (Tema 999 da repercussão geral). Todavia, a imprescritibilidade da pretensão reparatória não afasta a necessidade de que o processo apresente utilidade prática, observando-se os princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Após sucessivas diligências realizadas ao longo dos anos, mostra-se inadequado determinar a repetição de providências já esgotadas sem que haja demonstração de sua utilidade concreta. Assim, antes de qualquer deliberação acerca do prosseguimento da execução, impõe-se oportunizar ao Ministério Público a indicação de medidas executivas específicas e concretas que possam conferir efetividade ao cumprimento do título judicial. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da viabilidade do prosseguimento do presente cumprimento de sentença, indicando, de forma específica e fundamentada, as medidas executivas concretas que entende cabíveis para viabilizar o cumprimento das obrigações impostas no título executivo judicial, seja mediante localização da executada, de seus representantes, de patrimônio passível de constrição ou por qualquer outro meio executivo adequado. 2. Advirta-se que a mera reiteração de diligências anteriormente realizadas…
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