Processo 0002131-53.2017.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002131-53.2017.8.27.2740/TO RÉU : RAMON RODRIGUES GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A) : DIEGO BANDEIRA LIMA SOARES (OAB TO004481) RÉU : EDNA BUSO DE BARROS RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A) : DIEGO BANDEIRA LIMA SOARES (OAB TO004481) RÉU : MARCIA REGINA BUSO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO BANDEIRA LIMA SOARES (OAB TO004481) RÉU : EDNA MARA BUSO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO BANDEIRA LIMA SOARES (OAB TO004481) RÉU : ROGER ANDRIGO BUSO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO BANDEIRA LIMA SOARES (OAB TO004481) RÉU : VALERIA BUSO RODRIGUES BORGES ADVOGADO(A) : DIEGO BANDEIRA LIMA SOARES (OAB TO004481) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por KEILA MARIA ARAUJO DE SÁ e outros em desfavor de EDNA BUSO DE BARROS RODRIGUES (representada por seu filho RAMON RODRIGUES GARCIA JÚNIOR), referente a terrenos ocupados no Loteamento Santa Maria, aduzindo os autores que são possuidores legítimos e de boa-fé, utilizando os terrenos como moradia e realizando benfeitorias no local ao longo dos anos. A ação, patrocinada pela Defensoria Pública Estadual (DPE), foi iniciada com pedido de tutela de urgência antecedente. O contexto da ação destaca o que os demandantes entenderam como risco iminente de remoção de suas áreas, sem que tenham sido devidamente notificados, em razão de uma liminar previamente concedida aos réus nos autos 0003135-62.2016.827.2740, apesar de, segundo alegam os autores, suas áreas não estarem incluídas na área em disputa naqueles autos, pois foram cedidas há anos pelo então prefeito local, com comprovações documentais. Na decisão de Evento 5, o juiz: a) Revogou a decisão pronunciada no processo nº 0003135-62.2016.827.2740, Evento 16; b) Concedeu proteção possessória aos moradores da Rua 3 da Vila Santo Antônio (autores do processo nº 0002131-53.2017.827.2740 - este); c) Determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual (MPE); d) Ordenou a inclusão do Município de Tocantinópolis como litisconsorte necessário e exigiu manifestação sobre a alegada doação de lotes aos moradores; e) Concedeu aos autores os benefícios da Justiça Gratuita . Na sequência, após a expedição dos expedientes de citação e de intimações, a DPE aditou a petição inicial para apresentar o pedido de tutela definitiva (Evento 32) . Enfatiza o histórico das relações entre os autores e o município, inclui o ente municipal no polo passivo e, nos pedidos, pede a confirmação definitiva da posse dos autores e o reconhecimento da doação dos lotes pelo município. Juntou-se nos autos o AR da carta citatória da ré EDNA BUSO DE BARROS RODRIGUES (Evento 33), com assinatura de recebido de Jaime Bispo de Morais. RAMON RODRIGUES GARCIA JUNIOR , filho de EDNA BUSO DE BARROS RODRIGUES , apresentou CONTESTAÇÃO no Evento 34 (ratificada pelos herdeiros de Edna Buso Barros Rodrigues no Evento 188). Aduz, em síntese: a) Falecimento de EDNA BUSO DE BARROS RODRIGUES ; b) Preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que os autores não figuram no polo passivo da ação possessória original (0003135-62.2016.827.2740) e não foram afetados pela decisão liminar proferida naquele processo, ou sequer pela execução daquela medida; c) Ausência de turbação ou ameaça à posse dos autores, que nada de concreto demonstraram, tendo o contestando propositalmente deixado os autores de fora da petição inicial nos autos 0003135-62.2016.827.2740 exatamente porque eles estavam lá há mais de ano e dia; d) Que a revogação da…
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