Processo 0002131-62.2024.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0002131-62.2024.5.10.0111 RECORRENTE: THAMARA CRISTINA LIMA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: THAMARA CRISTINA LIMA DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0002131-62.2024.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: THAMARA CRISTINA LIMA DA SILVA, Advogados: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA - DF41051, SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA - PE0053772 RECORRENTE Advogados: LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO - DF0057395 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogados: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR - SP0302778, THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO - DF0075277, CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA - DF0076543, WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES - DF20234, CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SOUZA - DF40157, DANIELLE DUARTE ABIORANA - DF0049232, RAQUEL CANDIDA BRAGA - DF31532 RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Advogados: LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO - DF0057395 ORIGEM: Vara do Trabalho do Gama - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): TAMARA GIL KEMP EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal e concedido prazo para a comprovação do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais fora do prazo assinalado pelo relator acarreta a deserção do recurso. A comprovação do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade que deve ser atendido no momento oportuno, sob pena de preclusão. NATUREZA JURÍDICA. IGESDF. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há julgamento extra petita quando o juiz, ao analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado com base na natureza jurídica da parte, enquadra-a como entidade filantrópica. 2. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. A concessão do certificado CEBAS, por si só, é insuficiente para configurar o IGESDF como entidade filantrópica, devendo assim ser considerada entidades sem fins lucrativos sendo necessário o preparo do recurso correspondente as custas e a metade do valor do depósito recursal. Ausente o pagamento das despesas processuais, configura-se a deserção do recurso. Recurso ordinário do segundo reclamado não conhecido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso obreiro é tempestivo, subscrito por procuradora devidamente constituída, estando evidenciado o interesse recursal da parte em discutir a pertinência do enquadramento promovido pela instância originária quanto a natureza jurídica do segundo reclamado (IGESDF). Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso obreiro. O recurso ordinário do segundo reclamado também é tempestivo, subscrito por procurador devidamente constituído, existindo interesse recursal da recorrente. No entanto, não ultrapassa o crivo de admissibilidade. Explico. O segundo reclamado interpôs recurso ordinário sem recolhimento de preparo, tendo sido requerida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sede de recurso. Em decisão monocrática (fls. 1369/1371 - Id 55ef321), este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita em…
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