Processo 0002131-63.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002131-63.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Aramis de Souza Silveira
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA MSCiv 0002131-63.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: ALTASEG SERVICOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e57c815 proferida nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALTASEG SERVIÇOS LTDA contra ato do MM. JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA, Dr. MAURO VASNI PAROSKI, que, nos autos nº 0000152-96.2026.5.09.0863 (ATOrd), indeferiu pedido de suspensão do feito com base no Tema 1389 do STF. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Juntou procuração (#id:b6f62cf), contrato social (#id:bf9a42c) e outros documentos. Analisa-se. 2.  Embora a matéria discutida tenha caráter eminentemente de direito, é inviável o julgamento do mérito do mandado de segurança, pois a petição inicial encontra-se irregular. Constata-se, pois, que a parte impetrante não está devidamente representada por advogado nos autos.  Com efeito, o instrumento de mandato acostado aos autos (#id:b6f62cf) faz referência a poderes para atua "em qualquer fase da RECLAMATORIA TRABALHISTA NÚMERO 0000152-96.2026.5.09.0863 DA 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA”. Desse modo, o advogado subscritor da peça inicial não possui poderes para impetrar mandado de segurança em nome da parte impetrante, de acordo com o enunciado da OJ 151 da SBDI-II do TST: “151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016. A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.” A Seção Especializada deste Tribunal, nesse sentido, tem entendido pela possibilidade de saneamento de tal irregularidade, com a concessão de prazo para a regularização da representação processual (inteligência do disposto no art. 76, caput, do CPC). Nesse sentido precedente nos autos nº 0001657-73.2018.5.09.000 (MSCiv), publicado em 18/2/2019, de minha relatoria. Todavia, ainda que fosse possível a concessão de prazo para a regularização da petição inicial, persiste óbice ao exame de mérito, pois não foi colacionada aos presentes autos a cópia do ato coator, documento indispensável ao exame do mérito da pretensão formulada pela parte. Ressalta-se que descabe cogitar a concessão de prazo para anexar a decisão impugnada, dada a natureza de medida de urgência, que impõe a apresentação, desde logo, de todos os documentos e subsídios imprescindíveis ao processamento e julgamento da ação. Nesse sentido, aliás, enuncia a Súmula 415 do TST: "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação." A não juntada do ato coator, portanto, acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito. Frise-se, pois, que a transcrição,…

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