Processo 0002131-76.2017.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002131-76.2017.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0002131-76.2017.5.11.0015 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO MAR RECLAMADO: FUCAPI FUND CENTRO DE ANALISE PESQ E INOV TECNOLOGICA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ff5ca2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Analisando a movimentação processual verifico que este Juízo Trabalhista já liquidou o crédito e expediu a competente Certidão de Habilitação de Crédito (D 2ba801c), com a regular notificação da parte (1189603) autora para os devidos fins. Diante disso, os requerimentos formulados pelo exequente na petição de ID 525129f não encontram amparo legal para acolhimento nesta Especializada. A expedição da certidão transfere ao exequente a competência para a prática de quaisquer atos executórios contra o patrimônio da empresa devedora ao Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, cessando a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução individual. Dessa forma, compete exclusivamente ao reclamante promover e acompanhar a respectiva habilitação de seu crédito perante a 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos do processo nº 0618419-67.2019.8.04.0001. Não cabe a este órgão jurisdicional transferir à executada o ônus de comprovar a regularidade da habilitação, tampouco oficiar o juízo universal para fiscalizar o andamento do plano de recuperação, visto que tais providências constituem ônus processual do próprio credor interessado. Da mesma forma, as regras de atualização monetária e incidência de juros após a decretação da recuperação judicial seguem a legislação falimentar própria e devem ser discutidas diretamente perante o juízo universal. O requerimento de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fulcro no artigo 855-A da CLT, também não comporta acolhimento. O processamento da recuperação judicial da empresa devedora principal não se confunde com os requisitos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica. A mera existência de recuperação judicial ou a dificuldade de recebimento do crédito no juízo universal não constituem, por si sós, fundamentos aptos a ensejar o redirecionamento da execução. O IDPJ possui pressupostos legais e fundamentação próprios, previstos no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, cuja demonstração fática e preenchimento de requisitos específicos não foram providenciados pelo exequente na peça sob análise. Por conseguinte, resta igualmente prejudicada a utilização imediata das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Ante o exposto, indefiro na totalidade os pedidos formulados pelo reclamante na petição de ID 525129f. Determino o retorno imediato dos autos ao Arquivo Provisório, onde deverão aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial da devedora. Fica a cargo do exequente o acompanhamento e a defesa de seus interesses diretamente na esfera cível competente. Fica o exequente notificado por intermédio de seu patrono, HUGO FABIO SAMPAIO TELLES DE SOUZA, OAB: 7153. Fica a executada notificada por intermédio de seu patrono, JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, OAB: 3808, LEONARDO FERNANDES RODRIGUES DA SILVA, OAB: 6276, SERGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO, OAB: 3749. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais…

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