Processo 0002131-87.2018.4.01.3803
TRF6 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (4)
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Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0002131-87.2018.4.01.3803/MG EXECUTADO : ALA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO VERONA (OAB MG089417) ADVOGADO(A) : CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB SP225214) EXECUTADO : ANA FLAVIA VIANNA RESENDE RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO VERONA (OAB MG089417) ADVOGADO(A) : CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB SP225214) EXECUTADO : BRITAMIX CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO VERONA (OAB MG089417) ADVOGADO(A) : CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB SP225214) EXECUTADO : LEONARDO VIANNA RESENDE RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO VERONA (OAB MG089417) ADVOGADO(A) : CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB SP225214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal contra Britamix Construções Ltda., Ala Participações Ltda., Ana Flávia Vianna Resende Ribeiro e Leonardo Vianna Resende Ribeiro . O processo busca a cobrança de débitos decorrentes de financiamento habitacional com garantia imobiliária. Os executados compareceram ao processo e constituíram inicialmente como procurador o advogado Clovis Alberto Volpe Filho (OAB/SP 225.214), conforme petição e procuração apresentadas em 07/11/2018 (Evento 28, VOL3, p. 148 e ss.). Posteriormente, em 15/11/2021 (Evento 30), foi protocolado substabelecimento sem reserva de poderes em favor do advogado Bruno Leonardo Verona (OAB/MG 89.417), ocasião em que se requereu o descadastramento do patrono anterior e a exclusividade das intimações em nome do novo procurador. Essa representação exclusiva foi confirmada pelos devedores em petição juntada em 25/06/2022 (Evento 44). A penhora e a avaliação dos imóveis de matrículas 102.304, 102.312, 102.316, 102.320, 102.323 e 102.324, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia, foram ordenadas. A oficiala de justiça realizou a penhora e a avaliação em 25/04/2022, mas informou que não intimou os devedores por não encontrá-los no endereço comercial indicado (Evento 33). Após a autorização para a venda dos bens (Evento 68), determinou-se a reavaliação dos imóveis. O oficial de justiça realizou a reavaliação dos bens, estimando o valor total em R$ 3.680.000,00, mas as tentativas de intimação pessoal dos devedores não tiveram sucesso (Evento 87). No Evento 104, os leilões foram agendados pelo leiloeiro oficial para os dias 23/06/2026 (primeiro leilão) e 14/07/2026 (segundo leilão). Os executados requereram a regularização do processo e a suspensão dos leilões, com fundamento na ausência de intimação da penhora e da reavaliação, e manifestaram interesse na celebração de acordo (Evento 105). A CEF manifestou-se de forma contrária ao pedido de suspensão dos leilões, requerendo o prosseguimento do processo, apresentando a planilha de débito atualizada no valor de R$ 6.539.536,74 (evento 108). Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. 1. Da Ausência de Intimação da Penhora A análise dos atos processuais revela a ocorrência de vício formal na fase de constrição. O art. 841, § 1º, CPC, estabelece que, realizada a penhora, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado constituído. No caso em exame, embora os devedores contassem com representação processual nos autos, a certidão exarada pela oficiala de justiça em 25/04/2022 confirma que a intimação da penhora não foi efetuada. Essa omissão obstou a fluência do prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestação ou impugnação, impedindo os executados de exercerem as faculdades de…
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