Processo 0002131-97.2025.5.18.0016

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002131-97.2025.5.18.0016
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0002131-97.2025.5.18.0016 REQUERENTE: FABRICIO CONCEICAO DE CARVALHO REQUERIDO: SOMAR ORGANIZACAO CONTABIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a6ba04 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Intime-se a reclamada SOMAR ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA (CNPJ: 48.165.509/0001-10) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente eventual deferimento do processamento de recuperação judicial em seu favor, ou esclareça sua efetiva sujeição ao referido procedimento recuperacional. Isso porque os documentos juntados aos autos evidenciam o deferimento do processamento da recuperação judicial da sociedade empresária SOMA PROCESSAMENTO E SERVIÇOS CONTÁBEIS S/S LTDA (CNPJ: 09.582.876/0001-68), pessoa jurídica distinta daquela que figura no polo passivo da presente demanda. Advirto que a ausência de comprovação quanto à extensão dos efeitos da recuperação judicial em prol da reclamada SOMAR ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA, CNPJ sob o nº 48.165.509/0001-10,  ensejará o regular prosseguimento do feito em seu desfavor. Após o decurso do prazo assinalado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o início da execução (art. 878 da CLT). Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, com início da contagem da prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. Em caso de requerimento de início da execução, registre-se no PJe. Ato contínuo, intime-se a parte devedora SOMAR ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA para que, no prazo de 02 (dois) dias, efetue o pagamento do montante apurado, sob pena de penhora e inscrição no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. A expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo da recuperação judicial em face de GOLD AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA e AGROPECUARIA NOVA TRIANGULO LTDA será determinada em momento oportuno, acaso infrutíferos os atos executórios em face da reclamada SOMAR ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA.   Transcorrendo in albis o prazo supra, proceda-se à pesquisa sequencial dos convênios em desfavor de SOMAR ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA, conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020, a saber: 1) SISBAJUD/SAB; 2) Verificação da existência de relatório de análise e pesquisa patrimonial, no diretório: X:>dpp>pesquisas npp; 3) RENAJUD/DETRANET; 4) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 5) CNIB; 6) Conectividade/CEF; 7) Convênio de acesso aos saldos e extratos junto à CEF; 8) Mandado de Penhora e avaliação; 9) Inclusão no BNDT. Ultimadas as providências acima listadas e havendo requerimento expresso em relação aos convênios CCS, SERASAJUD, CENSEC e CRC-JUD, bem como ao pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação (CEJUSC), providencie a Secretaria sem a necessidade de nova conclusão dos autos.  Enquanto não concluída a pesquisa dos convênios supracitados, não serão apreciados outros requerimentos de iniciativa da parte credora (v.g. liberação de crédito parcial obtido no SISBAJUD; desconsideração da personalidade jurídica; desconsideração inversa; alegação de grupo econômico, etc).  Com a juntada do resultado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando…

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