Processo 0002132-12.2025.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002132-12.2025.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0002132-12.2025.5.18.0007 RECORRENTE: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. RECORRIDO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum 0002132-12.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. ADVOGADO(S) : DOUGLAS GUIMARAES PAIXAO RECORRIDO(S) : PAULO SERGIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA         EMENTA     RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada.                 MÉRITO       DESCONTOS EFETUADOS NA RESCISÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.     Não obstante o inconformismo da parte reclamada quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto.   Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento.   Acrescente-se que a conclusão adotada pelo Juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência do C. TST,  segundo a qual  a limitação prevista no art. 477, § 5º, da CLT alcança toda e qualquer compensação promovida por ocasião da rescisão contratual, inclusive aquelas decorrentes de adiantamentos salariais, antecipações de parcelas trabalhistas e demais descontos legalmente autorizados, in verbis:   "B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SEPAT MULTI SERVICE EIRELI . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 477, § 5º, DA CLT. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM VIRTUDE DE DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA" . JULGAMENTO DA ADI-5766. VEDAÇÃO DE REFORMA DA DECISÃO EM PREJUÍZO DAQUELE QUE RECORRE. A ordem jurídica fixou a regra da intangibilidade dos salários, vedando descontos empresariais no salário obreiro (art. 462, caput , ab initio , CLT). Nada obstante, também previu a CLT, no parágrafo 1º do art. 462 da CLT, a hipótese autorizativa do desconto por dano causado pelo empregado (ocorrendo dolo ou desde que esta possibilidade tenha sido pactuada, em caso de culpa). A ordem jurídica, além disso, fixa um leque diversificado…

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