Processo 0002132-18.2011.5.02.0049
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0002132-18.2011.5.02.0049 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: JOSE CARLOS UTWARI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e271fa4): PROCESSO nº 0002132-18.2011.5.02.0049 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: JOSE CARLOS UTWARI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDERPREVI - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RELATÓRIO Insurge-se a União (Seguridade Social), em id 733c610, por meio de Agravo de Petição, em face da r. decisão de id 07a9903 proferida nos autos, que homologou os cálculos previdenciários apresentados pelas partes decorrentes do acordo celebrado entre José Carlos Utwari (reclamante) e Banco Santander (Brasil) S.A. (reclamada) de 18 de dezembro de 2025, quanto aos seguintes tópicos: (a) atualização monetária das contribuições previdenciárias, com atribuição dos valores do acordo a períodos anteriores à data de sua celebração; e (b) encargos moratórios (juros e multa) incidentes a partir da efetiva prestação dos serviços. Contraminuta em id cdf1304. O reclamante não apresentou contraminuta. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto pela União (Seguridade Social), é tempestivo, regular a representação processual e dispensado o preparo, ante a isenção processual conferida pelo art. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/1969, todavia, falta-lhe interesse processual quanto à atualização monetária. Quanto à atualização monetária das contribuições previdenciárias, não conheço do recurso, por falta de interesse processual. Extrai-se do demonstrativo de apuração do valor dos descontos previdenciários que instrui o acordo homologado que as bases de cálculo das contribuições foram apuradas com correção monetária incidente a partir de cada competência de prestação dos serviços, mediante a aplicação de coeficientes mensais de atualização. A título exemplificativo, para a competência de setembro de 2006, o salário de contribuição histórico de R$ 11.140,99 foi corrigido pelo coeficiente de 2,823287, resultando no valor atualizado de R$ 31.454,21 (base: 1º de dezembro de 2025). Tal metodologia já implementa, portanto, o regime de competência para fins de atualização monetária, esvaziando o interesse recursal da agravante quanto a esse ponto. Logo, conheço PARCIALMENTE do agravo de petição da União. Afasto, ainda, a prejudicial de inadmissibilidade suscitada pelo agravado Banco Santander com fundamento no art. 897, § 1º, da CLT, por alegada ausência de delimitação justificada das matérias e valores impugnados. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a União identificou com suficiência a controvérsia jurídica objeto de sua insurgência - o marco inicial dos encargos moratórios sobre as contribuições previdenciárias -, satisfazendo o requisito de delimitação das matérias impugnadas exigido pelo dispositivo legal, ainda que desacompanhado da indicação de valores específicos. ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA E MULTA) O MM. Juízo de origem, ao apreciar a fase de execução das contribuições previdenciárias, homologou os cálculos apresentados pelas partes, nos quais os encargos moratórios foram calculados a partir da data da…
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