Processo 0002132-24.2026.8.16.0058

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002132-24.2026.8.16.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campo Mourão
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002132-24.2026.8.16.0058   Processo:   0002132-24.2026.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$22.500,00 Polo Ativo(s):   EDUARDO AZEVEDO BENTO Polo Passivo(s):   CENTRO EDUCACIONAL E TECNOLOGICO PREMIERE LTDA 1. Acolho a emenda à inicial de mov. 14. 2. A parte Autora formulou no mov. 14.1 pedido de reconsideração da decisão de que indeferiu a tutela provisória de urgência de mov. 9.1, apresentando novos documentos no mov. 14.2/14.7. Desacolho o pedido de reconsideração formulado. Os novos documentos apresentados pelo Autor no mov. 14.2/14.7 não são capazes, em sede de juízo de cognição sumária e inicial, de comprovar a probabilidade do direito inicialmente afirmado acerca da possibilidade de incorreção dos valores cobrados pela instituição de ensino a título de mensalidade, visto que informado pelo próprio Autor que a elevação dos valores foram acarretadas pela inclusão da disciplina de estágio supervisionado, o qual entende se tratar de atividade obrigatória integrante da grade curricular do curso, não constituindo serviço extraordinário ou opcional, apta a ensejar a referida cobrança. Assim, necessário se faz a ocorrência de dilação probatória visando apurar eventual falha na prestação de serviços na cobrança da referida mensalidade, a qual não prescinde da demonstração em concreto, razão pela qual mantenho a decisão proferida no mov. 9.1. 3. Tendo em vista a ausência de confirmação da citação eletrônica (mov. 13), cite-se novamente a Requerida, devendo o mandado ser cumprido por intermédio de correio postal, a teor do que estabelece o art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC, agendando-se nova audiência de conciliação, nos termos da Lei 9.099/95. 4. Diligências necessárias Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente.   Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito

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