Processo 0002132-54.2026.4.05.8306

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002132-54.2026.4.05.8306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal PE
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002132-54.2026.4.05.8306 AUTOR: RAIMUNDA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO LAURINDO DA SILVA NETO - PE36084 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), assentado no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei nº 8.742/93, assegura o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tratando-se da vertente voltada à pessoa idosa, o ordenamento jurídico exige o preenchimento concomitante de dois pressupostos fundamentais: o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e a condição de vulnerabilidade socioeconômica. No caso em apreço, o requisito etário resta plenamente evidenciado, haja vista que a parte autora, nascida em 25/12/1955, contava com mais de 65 anos de idade na Data de Entrada do Requerimento (DER) original, preenchendo o critério cronológico fixado pelo artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93. De igual modo, a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar constitui matéria incontroversa na presente lide. Conforme se extrai dos autos, a situação de hipossuficiência material da autora já havia sido previamente reconhecida e homologada pelo próprio INSS por ocasião da concessão administrativa do benefício assistencial em 25/12/2020 (NB 708.882.852-0). A controvérsia restringe-se estritamente à legalidade do ato administrativo que determinou a cessação do amparo assistencial em 01/09/2025, sob a justificativa formal de "FALTA DE INSCRIÇÃO ATUALIZADA CADÚNICO". Não havendo qualquer discussão substancial por parte da Autarquia quanto ao preenchimento do requisito econômico, incide à hipótese o artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispensa de prova os fatos admitidos como incontroversos. Ademais, constata-se que a parte autora instruiu a peça inicial com a Ficha V7 do Cadastro Único devidamente atualizada (ID 160483830), sanando na integralidade qualquer pendência de ordem cadastral. A lide gravita, portanto, em torno da regularidade procedimental do ato de cessação. A parte autora sustenta que jamais recebeu notificação formal, missiva pessoal, exigência administrativa ou intimação eletrônica apta a lhe oportunizar a regularização cadastral antes da medida drástica e interruptiva adotada pela autarquia ré (ID 160483824). Com efeito, a atuação da Administração Pública na revisão e suspensão de benefícios assistenciais e previdenciários encontra limites intransponíveis nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna. No plano infraconstitucional, o § 1º do artigo 47 do Decreto nº 6.214/2007 impõe, de forma cogente, a necessidade de notificação prévia do beneficiário antes de qualquer suspensão ou cessação do BPC. Na mesma direção, o artigo 548 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 estabelece que essa notificação deve ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou correspondência enviada ao endereço cadastrado. Caso não seja possível a notificação por esses meios, pode ser realizada de forma…

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