Processo 0002132-66.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0002132-66.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: MARIA MATEUS NICASIO RECLAMADO: FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7793637 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A reclamada FUNDAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO apresenta “chamamento do feito à ordem”, com pedido de juízo de retratação da decisão interlocutória proferida em audiência, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de conexão e prevenção. Contudo, não obstante os argumentos lançados pela reclamada, o requerimento não comporta acolhimento. Inicialmente, registro que a decisão que rejeitou as preliminares de conexão e prevenção possui natureza interlocutória, razão pela qual não se sujeita a recurso imediato no processo do trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Tal circunstância, contudo, não autoriza a utilização de expediente processual voltado à rediscussão sucessiva de matéria já apreciada pelo Juízo. No caso, a matéria relativa à alegada conexão e prevenção já foi expressamente analisada em audiência, com fundamentação suficiente e adequada às particularidades da demanda. Ademais, após a prolação da referida decisão, a própria reclamada voltou a se manifestar nos autos (Id 2bbd6cd), sem suscitar qualquer alegação relacionada ao Tema 1075 da Repercussão Geral do STF, tese que somente veio a ser invocada posteriormente, na petição de Id b49771e, ora em análise. De todo modo, o precedente indicado pela parte não altera a conclusão anteriormente adotada. O Tema 1075 do STF refere-se à prevenção em ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, no contexto do microssistema de tutela coletiva, hipótese diversa da presente reclamação trabalhista individual, ajuizada em nome próprio pela reclamante, com pretensão indenizatória autônoma. Também permanece hígido o fundamento anteriormente adotado quanto à inexistência de identidade entre os objetos das demandas apontadas como paradigmas, bem como a circunstância de que tais processos já ultrapassaram a fase de conhecimento, situação incompatível com a pretendida reunião processual, na forma do art. 55, §1º, do CPC. Aliás, observa-se que, às vésperas dos atos instrutórios, a reclamada vem reiteradamente protocolizando manifestações sucessivas visando rediscutir matérias já apreciadas pelo Juízo, tal como ocorrido anteriormente por ocasião da petição de Id 7d5bb1b, conduta que compromete a regular marcha processual e pode assumir contornos manifestamente protelatórios. Diante desse cenário, adverte-se a reclamada de que a reiteração de expedientes processuais destituídos de efetiva novidade jurídica ou fática, com intuito de retardar o regular andamento do feito, poderá ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé, com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT. Assim, ausentes elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, indefiro o pedido de retratação e mantenho integralmente a decisão proferida em audiência. Aguarde-se a audiência de instrução anteriormente designada. Intimem-se. BOA VISTA/RR, 14 de maio de 2026. SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.